TJDFT - 0705735-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 20:17
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MACHADO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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04/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 01:01
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705735-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MACHADO FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que o réu figure na lide.
O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Conforme a dinâmica dos fatos relatados pela própria requerente, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar comentário em postagem no Instagram e após receber mensagem/ligação de um número desconhecido viabilizar acesso ao aplicativo do banco pelo seu celular.
A conduta da consumidora foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de informar dados e efetuar o pagamento de boleto enviado por estelionatário sob o argumento de lhe restituir a quantia que constava em sua conta.
O fato de receber a solicitação do pagamento de boleto deveria ter despertado maior atenção da demandante.
Por outro lado, não há prova que aponte negligência ou falha na segurança do serviço prestado pelo réu, já que a autora não sofreu a fraude quando da utilização de uso de plataforma disponibilizada pelo banco na internet ou em estabelecimento físico. É frágil o argumento de que o criminoso detinha seus dados pessoais e bancários da consumidora por falha da segurança da requerida quando não há mínima prova de que tais dados foram vazados por falha do banco e quando é de conhecimento geral que o vazamento pode decorrer de inúmeros outros fatores e advir de outros cadastros informatizados (pishing - situação em que um criminoso utiliza técnicas enganosas de engenharia social para roubar os dados privados e sensíveis de um utilizador), além da possibilidade de venda de dados na deep web (art. 5º, Lei 9.099/95).
Assim, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro rompe o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída à requerida, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la a ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.980,60, bem como pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$ 2.000,00.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que a ocorrência da fraude se deu em razão de culpa exclusiva do consumidor, porquanto forneceu seus dados ao fraudador, possibilitando a aplicação do golpe.
Ressalta que não há que se falar e em falha de segurança e nem tampouco responsabilidade objetiva, pois não participou de nenhuma negociação contratual com a autora.
Razão pela qual postula a reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
Conforme narrado na inicial a parte autora, ora recorrida, a fim de viabilizar a antecipação do pagamento de parcelas do financiamento de seu veículo, buscou contato com a instituição financeira recorrente por meio do site (pagoufacil.com/bv.
Contato RN.
Advogados Associados) entrando em contato pelo número telefônico que lá encontrou.
O atendente, passando-se por preposto da instituição financeira, ofereceu desconto na antecipação das parcelas, ao qual a parte recorrida logo anuiu, tendo recebido, na sequência, via WhatsApp, o boleto para pagamento.
O documento continha o logotipo do banco recorrente, o nome e CPF da parte recorrida, tendo realizado de pronto a quitação do documento, consoante ID 21399265 e 21399266 - Pág. 1.
IV.
Apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
A conclusão é alcançada pelo fato de a parte recorrida, em vez de entrar em contato com o banco recorrente pelos canais oficiais de atendimento, preferiu ligar para o nº telefônico que encontrou em um site desconhecido, sendo razoável se afirmar que a fraude perpetrada somente ocorreu por conta da conduta da parte recorrida.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
V.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1307839, Segunda Turma Recursal TJDFT, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Publicado no DJE : 15/12/2020).
Enfim, a autora não adotou a diligência necessária ao apurar a veracidade das tratativas e requerimentos de terceiro estelionatário.
Logo, não houve vício algum na prestação de serviço do requerido, mas culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Nesses termos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 29 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
03/09/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:39
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/08/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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