TJDFT - 0705967-74.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:03
Indeferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705967-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAIZA LEAO MACHADO EXECUTADO: NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte requer a expedição de ofício ao CAGED com vista a eventual penhora sobre o salário da Executada.
Ocorre que os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial.
Desse modo, indefiro o requerimento de ID 211407996.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora da parte executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:07
Indeferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705967-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAIZA LEAO MACHADO EXECUTADO: NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente requer a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, a fim de encontrar possíveis vínculos trabalhistas da executada.
Contudo, essa ferramenta foi desenvolvida para aumentar a agilidade e a eficácia dos processos previdenciários, possibilitando o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e não para a localização de bens, destacando assim a sua ineficácia para o processo de execução.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 209659025.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705967-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAIZA LEAO MACHADO EXECUTADO: NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte credora e, por consequência, segue, em anexo, consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado.
Infere-se que a diligência foi infrutífera.
Intime-se a parte credora para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:37
Deferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
24/06/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
17/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:58
Indeferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 15:58
Outras decisões
-
07/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Deferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:41
Indeferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
18/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:53
Deferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705967-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAIZA LEAO MACHADO EXECUTADO: NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que restou parcialmente frutífero o bloqueio "on-line" de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Percebe-se, ainda, que o devedor é revel.
Pois bem.
O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos correrão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dessa forma, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para recebimento da quantia penhorada, bem como para dar andamento no processo, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação, tendo em vista que o valor penhorado não satisfaz a integralidade do débito.
Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:01
Outras decisões
-
11/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
14/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:10
Deferido o pedido de ELAIZA LEAO MACHADO - CPF: *15.***.*03-34 (AUTOR).
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/10/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
02/10/2023 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705967-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAIZA LEAO MACHADO REU: NIRA BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 11:59:59. -
13/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:23
Outras decisões
-
17/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/08/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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