TJDFT - 0714234-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE MORAIS DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714234-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO: GESSYKA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, define como foro geral o domicílio do réu.
Como os presentes autos informam ser o da requerida noutra localidade (Sudoeste/Brasília-DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, o próprio domicílio do autor situa-se também em Brasília/DF, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Por sua vez, a eleição do foro de Samambaia/DF (ID 171086681) não está apta a justificar a propositura da ação de cobrança perante este juízo, uma vez que o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em Brasília/DF, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante aquele Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
08/09/2023 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/09/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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