TJDFT - 0738883-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:22
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:25
Outras decisões
-
24/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE PAIVA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738883-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DE PAIVA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Expeça-se ofício ao i.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga para que retire a penhora requerida eis que a dívida já foi devidamente quitada nestes autos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:20
Outras decisões
-
15/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE PAIVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738883-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DE PAIVA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de ID 184054739, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 19:25:31. -
26/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 22:29
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:29
Outras decisões
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17/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738883-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DE PAIVA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de execução em que ocorreu a penhora de ativos financeiros da parte devedora.
A devedora apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que a constrição efetuada recaiu sobre conta poupança, em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo tal ato nulo, nos termos do contido no inciso X do art. 833 do CPC. É o relatório.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o cabimento da impugnação está restrito às hipóteses previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
As alegações não merecem prosperar.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos não é absoluta, sendo possível a penhora em referidas contas, nas hipóteses em que o titular passa a utilizá-la como de movimentação corrente.
No caso concreto, intimado a anexar aos autos o extrato da referida conta, o fez no ID 178804011.
Da simples análise do extrato colacionado aos autos é possível verificar que o devedor utiliza sua conta “poupança” para gastos do seu cotidiano.
Veja-se que constam vários saques de pequenos valores na conta poupança sobre a qual incidiu o bloqueio.
Assim, não é crível a alegação de que a conta foi aberta como “conta poupança”, pois é utilizada como se conta corrente fosse.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se postula a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão da decisão que determinou a constrição do valor total de R$ 1.102,94 (mil reais, cento e dois reais e noventa e quatro centavos), das Contas Salário e Poupança do AGRAVANTE, até o julgamento deste recurso, ante o previsível e irreversível prejuízo que o submeterá caso haja o levantamento do alvará pela AGRAVADA. 2.
Agravo conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (súmula 7). 3.
O agravante sustenta, em breve síntese, a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto a constrição teria se dado em conta-salário e em conta-poupança (art. 833, IV e X, do CPC). 4.
Não evidenciada a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, negou-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (decisão ID 8921504), com fulcro no art. 995 do CPC. (...) Outrossim, a despeito de comprovado que a conta mantida junto ao ITAÚ reveste-se da forma de conta-poupança (ID 32054653, na origem), a movimentação bancária nela realizada desvirtua a natureza de poupança, isto é, de reserva financeira do executado, de sorte a permitir a penhora dos ativos ali encontrados (R$ 771,68).
Nesse sentido, colhe-se precedente do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS EM CONTA-POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O art. 854 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo este o meio mais eficaz para se alcançar ativos financeiros do devedor. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos não é absoluta, sendo possível a penhora em referidas contas, nas hipóteses em que o titular passa a utilizá-la como de movimentação corrente. 3.
No caso em análise, afigura-se, pois, legítima a penhora de ativos financeiros de conta-poupança do executado, ante os elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo desvirtuada e utilizada como se conta corrente fosse. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. (Acórdão n.1160963, 07165278720188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no PJe: 02/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No âmbito das Turmas Recursais, dentre outros, citam-se: Acórdão n.1149370, 07015237320188079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019; a contrario sensu: Acórdão n.1134275, 07011824720188079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018; Acórdão n.1096068, 07001726520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 25/05/2018.
Desse modo, não se evidencia, a princípio, a probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual mantenho o bloqueio realizado.
Assim sendo, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 6.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nega-se provimento ao recurso de agravo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 8.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. – sem grifo no original JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESVIRTUAÇÃO DE CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc.
X, do CPC. 2.
Conquanto não haja impedimento legal ao saque de valores depositados em caderneta de poupança, na hipótese de demonstração de que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras, como no caso em apreço (fl. 369), resta desvirtuada da sua natureza, podendo os valores nela depositados ser objeto de penhora.
Ressalte-se que o valor bloqueado totaliza R$ 5.565,52 (fl. 351), inferior, portanto, ao limite legal de 40 salários mínimos.
Ademais, a recorrente não comprova que penhora recaiu sobre verba alimentar que visava à sua sobrevivência, razão pela qual se mantém a penhora. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (f. 213). 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1090392, 20170110562407ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 20/4/2018.
Pág.: 707/716) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para que forneça os seus dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Após, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência dos valores penhorados no ID 171320505 para a conta a ser informada.
Tudo feito, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:33
Outras decisões
-
15/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:54
Outras decisões
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 01:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:57
Outras decisões
-
09/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:48
Outras decisões
-
01/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738883-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DE PAIVA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar as medidas requeridas no ID 172063705, determino a realização de busca de valores por meio do SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:59
Outras decisões
-
20/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738883-52.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DE PAIVA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:07
Outras decisões
-
08/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:39
Outras decisões
-
18/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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