TJDFT - 0717948-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:48
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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15/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717948-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível, consoante termos juntados aos autos (ID 180494211), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/10/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717948-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA em face do BANCO INTER S/A, para declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
A requerente, em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requer que a requerida proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora demostra, ao menos em sede de cognição sumária, que, a despeito de ter atrasado parcialmente o valor da fatura do mês de junho de 2023, tais valores foram incluídos na fatura de julho de 2023, conforme verifica-se no documento de id. 170475717, página 1.
Todavia, em relação à fatura de julho de 2023, na qual, repita-se, já estava inclusa o valor em aberto da fatura de junho de 2022 - e que gerou a negativação do nome da autora perante o SERASA), houve a contratação de parcelamento da fatura, conforme demonstra o documento de id. 170475713, página 3, razão pela qual descabida a manutenção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para além disso, comprovada a negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito (ID 170475720), não é razoável que a parte autora suporte os prejuízos decorrentes do lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes e eventuais restrições de crédito.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido que promova a retirada e não promova nova inscrição do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, e abstenha-se de proceder a novo registro ou protesto em nome da autora, referente aos débitos ora discutidos, indicados no documento de id. 170475720, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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