TJDFT - 0711866-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:21
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:38
Outras decisões
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05/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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04/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:03
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711866-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta Bruno Henrique dos Santos Cruz em face de Gol Linhas Aéreas S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sendo possível a aplicação de outros diplomas legais por força do diálogo das fontes.
Alega o autor que adquiriu passagens para si e sua família (no total de quatro passagens) para o trecho Brasília –Porto Alegre, ida e volta.
Conta que com antecedência, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento de uma das passagens.
Afirma que a ré aplicou uma multa no valor de R$ 800,00.
Requer a devolução integral da quantia paga, qual seja R$ 1.278,51.
A requerida informa que a autora adquiriu passagens promocionais e que está sujeito às condições contratadas. É certo que o consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, declarando-se nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA.
ART. 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ART. 51 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a abusividade da cláusula contratual de não reembolso, em hipótese de cancelamento do voo contratado, condenando a recorrente à restituição do montante de R$ 4.315,19, referente ao valor da passagem adquirida, subtraída a multa de 5%. 3.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Ademais, a extraordinariedade sanitária advinda da pandemia do coronavírus, e seus reflexos sociais e financeiros, não é suficiente para inviabilizar o ressarcimento de danos por falha na prestação do serviço, sobretudo quando não demonstrado que o prosseguimento do feito implicaria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, eventual estado de insolvência tem regramento próprio, não havendo que se falar, portanto, em suspensão. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
No caso, a autora/recorrida contratou voo nacional, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília/DF - Aracaju/SE, ida (25/12/2019) e volta (19/01/2020), consoante ID 20972526.
Na data de 11/12/2019, a autora/recorrida solicitou o cancelamento e o respectivo reembolso (ID 20972527), o que foi negado. 6.
O art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Logo, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem, considerando que a autora/recorrida cancelou o bilhete aéreo com 15 dias de antecedência, tempo hábil à renegociação, sobretudo em período de alta temporada. "Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última". (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
Deveras, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em28/09/2020, dje: 08/10/2020. 7.
Não bastasse, no particular, a ré/recorrente sequer demonstrou a qualificação dos bilhetes aéreos adquiridos, de modo a se perquirir as regras tarifárias quanto ao cancelamento e reembolso.
Frise-se que a demonstração individualizada da tipologia da tarifa aérea é prova de fácil produção para a parte ré/recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
Dessa maneira, à luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, que diz ser direito do transportador a retenção de até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão com antecedência adequada para renegociação, tem-se por inafastável a condenação, imposta em sentença, de restituição correspondente a 95% do valor pago pelas passagens aéreas. 9.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1349826, 07097775020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 1.215,78 (um mil duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos), correspondente a 95% da quantia paga pela passagem.
Referida quantia deverá ser acrescida de correção pelo INPC a contar do pedido do pedido de cancelamento da compra (05/06/2023) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/08/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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