TJDFT - 0743803-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
12/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Certificada a existência de depósito judicial relativo ao pagamento da condenação pela devedora, expeça-se alvará eletrônico para transferência do respectivo valor e acréscimos legais em favor da credora, observando os dados informados na petição de ID 209281486.
Após a transferência, arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID 205397589.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:02
Outras decisões
-
02/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Diga a devedora sobre a petição de ID 206992603, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação, ou escoado o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 205124090.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito de ID 196227937 em favor da exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 205124090.
Quanto ao depósito de ID 204967105, denota-se que foi realizado diretamente na conta de "OLIVEIRA E ANTUNES ADVOGADOS A" e não em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida/Executada anexou aos autos petição de ID. 2044967104.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a informar se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
25/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.875,33.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 15:08
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:28
Outras decisões
-
09/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Não obstante a adequação dos cálculos pela parte autora (ID 202389110), deverá apresentar nova retificação para decote do cálculo dos valores alusivos à multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, posto que sequer houve o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:31
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
-
01/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo pericial .
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de laudo
-
04/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de TATIANA IBIAPINA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:27
Outras decisões
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:13
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sra Perita anexou aos autos petição com proposta de honorários de id. 173199308.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
26/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Nomeio a Sra.
Tatiana Ibiapina, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perita deste juízo, ficando designado a à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se a perita para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a ré efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:06
Outras decisões
-
15/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743803-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Em face da recalcitrância da ré, defiro o requerimento de ID 166340068 para determinar a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo devido à parte autora, nos termos da decisão de ID 155316081.
Assentada a responsabilidade da ré quanto à prestação de contas, compete-lhe o pagamento dos honorários periciais. À Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:43
Deferido o pedido de MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *90.***.*44-72 (AUTOR).
-
31/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:37
Outras decisões
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:57
Outras decisões
-
26/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:50
Outras decisões
-
12/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:21
Deferido o pedido de MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *90.***.*44-72 (AUTOR).
-
11/04/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
31/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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