TJDFT - 0710451-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:28
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:46
Outras decisões
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10/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 14:01
Processo Desarquivado
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10/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:39
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710451-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Jucileide Alves de Melo em face de Banco de Brasilia S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré em prejuízo da parte autora.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não há questões preliminares a serem analisadas, estando em ordem o feito.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que é correntista do banco réu e que possui cartão de crédito.
Conta que a fatura de seu cartão vence no dia 11/04, contudo somente em 18/04/2023 o cartão teve sua fatura integralmente quitada junto à instituição ré, via débito em conta.
Relata que foi cobrado o valor mínimo da fatura, na mesma data, no valor de R$564,64, o que gerou grande transtorno para a autora, uma vez que teve inclusive um cheque no valor de R$ 79,00 devolvido por ausência de saldo.
Requer devolução em dobro da quantia paga indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta o banco réu que em 18/04 houve o débito em conta da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 3.759,27 e também na mesma data, do valor do pagamento mínimo, no valor de R$ 564,64, uma vez que não havia sido sensibilizado o sistema.
Informa que o valor de R$ 564,65 ficou como crédito na fatura com vencimento em 11/05/2023.
Pois bem.
Conforme admitido pelo banco réu, a fatura com vencimento em 10/04/2023 foi debitada em sua integralidade na conta da autora em 18/04/2023 e na mesma data também foi debitado o valor mínimo da fatura (R$ 564,64).
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade do banco réu, pela falha na prestação de seus serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Deverá o banco réu devolver ao autor o valor relativo ao pagamento mínimo da fatura, em dobro.
A jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i)cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Embora o banco alegue que não agiu de má-fé, uma vez que efetuou apenas um débito automático em conta, conforme serviço contratado pelo titular do cartão, não restituiu, de imediato, o valor descontado em duplicidade, efetuando o estorno por meio de crédito na fatura subsequente, trata-se de hipótese de engano injustificável, circunstância autorizadora da repetição do indébito.
Desta feita deverá o banco réu devolver ao autor o quantia de R$ 1.128,08, devidamente atualizada, descontada o valor já creditado em favor do autor.
Noutro giro, quanto aos danos morais, tenho que restaram caracterizados.
Não há dúvida que houve uma falha na prestação de serviços por parte da Empresa ré que cobrou em duplicidade a fatura do cartão de crédito do autor vencido em 13/02/2022.
A falta imediata do ressarcimento deixou o autora em situação de desfalque financeiro, inclusive com a devolução de cheque sem provisão de fundos, no dia 25/04/2023 (id 160744690), o que certamente lhe trouxe diversos aborrecimentos e sentimentos negativos, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, considerando-se que a inclusão indevida foi realizada em 03/02/2023, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE PARTE o pedido para: a) condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois s mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.128,08 (um mil cento e vinte e oito reais e oito centavos), relativos ao dobro da quantia debitada indevidamente.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar de 18/04/2024 e com a inclusão de juros a contar da citação.
Do montante, deverá ser abatida a quantia de R$ 564,64 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), estornados pela parte ré em fatura de cartão de crédito em 11/05/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:58
Outras decisões
-
01/06/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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