TJDFT - 0711696-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 23:20
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711696-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL VAZ DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Deferido o pedido de RAFAEL VAZ DOS SANTOS - CPF: *15.***.*90-30 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:34
Outras decisões
-
08/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711696-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL VAZ DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:50:35. -
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:23
Deferido o pedido de RAFAEL VAZ DOS SANTOS - CPF: *15.***.*90-30 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Outras decisões
-
26/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 19:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711696-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VAZ DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 172522161, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
20/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711696-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VAZ DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rafael Vaz dos Santos em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que firmou contrato com a ré consistente em um pacote de viagem (hospedagem e passagens aéreas) para Orlando, pelo valor de R$ 3.996,00.
Conta que foram sugeridas datas para viagem no mês 11/2021 e que, em outubro/2021 , a empresa requerida solicitou ao autor a indicação de novas datas para a realização da viagem e o autor indicou datas em novembro/2022.
Aduz que quando se aproximava a data da viagem a parte ré novamente fez contato e ofertou a possibilidade de remarcação, utilização do crédito em outra viagem ou cancelamento com reembolso integral, o autor resolveu cancelar o pacote de viagem e que a empresa requerida, apesar de prometer, não restituiu o valor pago pelo autor.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A empresa requerida apresentou contestação, alegando, que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento e assim que finalizar comunicará ao autor.
A empresa autora reconhece a obrigação de restituir ao autor o valor por ele pago, de maneira que se torna dispensável maiores considerações a esse respeito.
Por outro lado, os aborrecimentos relatados pelo autor são daqueles próprios do cotidiano, não estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais).
O valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar de 25/03/2020 e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:58
Outras decisões
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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