TJDFT - 0717670-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717670-75.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCELO REIS AUGUSTO Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 1 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
01/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717670-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO REIS AUGUSTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 33.770,04 (trinta e três mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:36
Deferido o pedido de MARCELO REIS AUGUSTO - CPF: *07.***.*65-95 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 22:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 07:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO REIS AUGUSTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717670-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO REIS AUGUSTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 207038026, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista os termos da sentença de ID. 188841549 e ante a juntada do petitório de ID. 196704152, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a realização das reservas em favor do autor, sob pena de, em não o fazendo, a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos.
Quedando-se inerte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 08:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717670-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO REIS AUGUSTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da sentença id 188841549, intimem-se o autor para que informe, em até 15 (quinze) dias, as datas pretendidas para a realização da viagem, nos moldes acima descritos (período de 08 dias, em 03 (três) possíveis datas, não podendo se dar em alta temporada), devendo as datas sugeridas se darem com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a realização das reservas.
Nesse mesmo ato, também deverá o autor informar, mediante a juntada de orçamentos, a quantia necessária para o custeio dos serviços de transporte e hospedagem, nos moldes acima descritos, a fim de, em caso de eventual descumprimento, viabilizar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO REIS AUGUSTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a contratar em favor da parte autora, em período NÃO compreendido pela chamada “alta temporada”, serviço de transporte aéreo, de ida e volta, com origem em São Paulo – SP e destino Atenas – Grécia + Santorini (de Atenas para Santorini traslado aéreo ou de “Ferry Bout”), além de serviço de hospedagem em hotel 03 (três) estrelas, com a inclusão de café da manhã, por 08 (oito) diárias (03 diárias em Atenas e 05 diárias em Santorini), sob pena de, em não o fazendo, arcar com os custos necessários a essa contratação, caso em que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos.
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais, que será atualizada pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que o ilícito praticado pela parte requerida foi contratual e não extracontratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC (10% de R$ 3.000,00, com as devidas atualizações).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, intimem-se o autor para que informe, em até 15 (quinze) dias, as datas pretendidas para a realização da viagem, nos moldes acima descritos (período de 08 dias, em 03 (três) possíveis datas, não podendo se dar em alta temporada), devendo as datas sugeridas se darem com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a realização das reservas.
Nesse mesmo ato, também deverá o autor informar, mediante a juntada de orçamentos, a quantia necessária para o custeio dos serviços de transporte e hospedagem, nos moldes acima descritos, a fim de, em caso de eventual descumprimento, viabilizar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Vindo aos autos essas informações, intime-se a parte ré para que, em até 15 (quinze) dias, comprove a realização das reservas em favor do autor, sob pena de, em não o fazendo, a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos.
Após, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados e/ou outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELO REIS AUGUSTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, não localizei o comprovante de recolhimento das custas.
Assim, emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada a emenda, venham os autos para apreciação da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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