TJDFT - 0717545-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2025 15:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 37 Sul, Lote 09, Apt. 801, Residencial Sunset Boulevard, Águas Claras/DF e, via de consequência, decretar o despejo da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.466,81 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), relativa aos aluguéis vencidos e não pagos no período compreendido entre os dias 16/04/2023 a 16/08/2023, além de lhe condenar ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos no decorrer da ação até o dia 01/12/2023, data em que o autor foi emitido na posse do imóvel objeto da locação (ID 190703977), ressaltando-se que o aluguel mensal do imóvel em comento foi ajustado entre as partes em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que deverá ser atualizada com base no INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.077,34 (três mil e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), relativa às taxas condominiais, comprovadamente pagas pelo locador através dos documentos que acompanharam a inicial, devendo essa quantia ser atualizada com base na taxa SELIC, a partir de cada desembolso, o que abarca a incidência de juros de mora e de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, todos do Código Civil).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora, honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, uma vez que, no curso da ação, houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da locação.
Considerando que a parte ré foi julgada à revelia e que o imóvel já foi desocupado, defiro o pedido da parte autora e determino a restituição à parte autora dos valores depositados nos autos a título de caução (R$ 7.800,00 - ID 174713897), acrescido da respectiva correção, Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:45
Decretada a revelia
-
21/10/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717545-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEUSIMAR DE CASTRO REU: MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR DESPACHO Visando evitar qualquer alegação de nulidade, ouça-se a parte ré acerca da petição de ID 190703977 em que se afirma ter ocorrido a desocupação do imóvel em 01 de dezembro de 2023.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717545-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEUSIMAR DE CASTRO REU: MILTON MARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR DESPACHO Como diligência prévia ao saneador, intime-se a parte autora para informar se já houve a desocupação do imóvel, ou se ainda persiste ocupada pelo requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Outras decisões
-
10/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:20
Indeferido o pedido de DEUSIMAR DE CASTRO - CPF: *12.***.*63-68 (AUTOR)
-
05/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, deve ser concedida liminar em favor do autor, todavia, condicionada à prestação de caução equivalente ao valor correspondente a 3 (três) alugueis mensais previsto no contrato.
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das custas complementares, juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, ambos em formato PDF, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Promova em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
RETIFIQUE-SE o valor da causa para que passe a constar R$ 49.076,16.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
As correções deverão ser providenciadas mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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