TJDFT - 0712304-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 221593910 pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 218773505, visto que o credor não indicou, com precisão e objetividade, o bem passível de penhora da parte contrária, bem como não comprovou mudança na situação patrimonial da parte devedora.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:07
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de consulta ao eRIDF, pois as diligências perante os Cartórios de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da parte executada, mediante pagamento de emolumentos, por meio dos sites www.registrodeimoveisdf.com.br, para imóveis localizados no DF, e https://www.registrodeimoveis.org.br/, para as demais unidades da federação.
Noutro giro, diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:10
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:14
Outras decisões
-
03/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao RENAJUD, cujo resultado, entretanto, restou infrutífero.
Noutro giro, indefiro a expedição de ofício à CAESB e Neoenergia para obtenção de endereços do executado, pois, pela prática diária, dificilmente são localizados endereços diferentes daqueles indicados nas consultas realizadas pelo Juízo aos sistemas à sua disposição, bastando que o credor formalize o requerimento.
Promova, assim, o exequente o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Outras decisões
-
04/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:58
Outras decisões
-
19/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta ao INFOJUD em relação ao sócio da executada, sr.
Marcelo, por não integrar a lide e por não ter havido desconsideração da personalidade jurídica.
Defiro,
por outro lado, a consulta ao sobredito sistema em relação à executada.
O resultado, entretanto, restou infrutífero.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:00
Outras decisões
-
24/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:22
Outras decisões
-
05/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora de bens no endereço do executado, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua para a satisfação da dívida, porquanto os bens que guarnecem o local de trabalho da parte devedora não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme artigo 833, II, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que o executado é empresa, havendo limitações decorrentes do artigo 833, V, do CPC.
Desta forma, caberia à parte exequente indicar bens de grande valor ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:01
Outras decisões
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:58
Outras decisões
-
08/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:42
Outras decisões
-
06/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 171631083), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 172859999.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém pelo período de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 12:07:55.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:47
Outras decisões
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:58
Outras decisões
-
14/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 13:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:51
Outras decisões
-
29/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/03/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 08:20
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGROSERVI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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