TJDFT - 0724897-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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11/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ERICA MOTA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA MOTA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724897-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO JOSE DA MOTA, PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA, ERICA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de inventário em face do falecimento de VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA.
Estando ainda pendente apreciação da inicial, o advogado requereu o cancelamento da distribuição - id 168754348.
Entendo que não é possível o cancelamento da distribuição, salvo pelo motivo elencado no art. 290 do CPC.
No caso, não havendo interesse no prosseguimento da ação, é o caso de requerer homologação do pedido de desistência.
Sobre o tema (desistência), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: VIII: 17.
Desistência da ação.
Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.
O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência.
Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da açãob.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro.
V. coment.
CPC 269 V. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 630).
Em face do exposto, recebo o pedido em id 168754348 como desistência.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação o mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que os requerentes pediram que o recolhimento das custas ocorresse no final, determino o recolhimento nesta oportunidade.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito -
13/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:43
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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16/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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