TJDFT - 0713509-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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19/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:35
Outras decisões
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO purgada a mora e, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, ao tempo em que declaro o feito com análise de mérito.
Por ter dado causa ao ajuizamento da ação – princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado a causa (art. 85, §2º do CPC).
Por fim, em razão do extrato bancário juntado ao ID 168427652 e declaração de hipossuficiência de ID 168432149, verifico ser cabível a concessão de gratuidade de justiça à Parte Ré.
REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NO ID 165696737.
Intime-se o credor fiduciário para, em 05 dias, restituir, à devedor fiduciante, o veículo no estado de conservação em que restou apreendida, sob pena de arcar com as perdas e danos, bem como com o pagamento da multa, conforme prevê os §§6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Não há à restrição no sistema RENAJUD em face do veículo a ser baixada.
Comprovada a restituição do veículo à devedora fiduciante, retornem os autos conclusos para análise da exigibilidade dos honorários advocatícios, bem como expedição de alvará de levantamento dos valores depositados no ID 168427648 em favor do credor fiduciário.
Trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JULIO ORESTES FERREIRA NETO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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08/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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