TJDFT - 0731546-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731546-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA INVENTARIADO(A): SONIA MARIA DE JESUS HERDEIRO: SHEILA APARECIDA DE JESUS, SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, SHIRLEY DE JESUS E SILVA DESPACHO Digam todos os interessados, EM 5 DIAS, sobre o plano de partilha apresentado pela inventariante no Id 234631077.
Publique-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
19/05/2025 20:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 18:54
Outras decisões
-
20/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731546-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA INVENTARIADO(A): SONIA MARIA DE JESUS HERDEIRO: SHEILA APARECIDA DE JESUS, SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, SHIRLEY DE JESUS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto às questões relacionadas ao recolhimento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise de recursos submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob Tema nº 1.074/STJ, fixou a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (Resp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
No que se refere ao arrolamento comum, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a tese firmada no tema Repetitivo n. 1.074 também se aplica ao arrolamento comum.
A propósito, vide os seguintes enxertos de jurisprudência: ENTENDIMENTO APLICÁVEL TANTO AO ARROLAMENTO COMUM COMO AO SUMÁRIO. (...) 4.
Segundo a interpretação sistemática das regras procedimentais com o disposto na legislação tributária codificada, a condição subsistente no ambiente de processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento para que seja prolatada a sentença de ratificação da partilha e expedidos e entregues os formais de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso, é a comprovação da regularidade dos tributos pertinentes aos bens e rendas do espólio integrantes do monte partilhável, não compreendendo a exigência a prévia apuração, o lançamento e o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, inclusive porque o sujeito passivo desta particular exação são os herdeiros, não o espólio, devendo o fisco valer-se dos meios próprios para sua realização, ensejando que, não subsistindo incidência tributária pendente originária dos bens inventariados, a partilha deve ser homologada e expedidos os instrumentos necessários à consumação do partilhado (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 5. (...). 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1817468, 07383929320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
Embora o citado precedente vinculante faça menção apenas ao arrolamento sumário, é certo que a dispensa de recolhimento prévio do ITCD se aplica também à homologação de partilha processada sob o rito do arrolamento comum (como é o caso dos presentes autos), em razão da interpretação sistemática dada ao art. 664, § 4º e art. 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4. (...). (Acórdão 1770405, 07104735420228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Para que haja a homologação da partilha no procedimento de arrolamento, tanto no sumário como no comum, é indispensável que haja apenas a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. 4(...) . 8.
Embargos de declaração parcialmente providos. (Acórdão 1746817, 00043374620178070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso À vista disso, na sistemática atual, para o julgamento da partilha, no arrolamento comum, é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão, razão pela qual revogo as decisões que determinaram o recolhimento.
Por outro lado, continua necessária a comprovação da regularidade tributária referente ao autor da herança e aos bens como condição para homologação da partilha.
No caso dos autos, as certidões em Id 198769272 e Id 198769280 indicam existência de débitos referentes ao imóvel, os quais devem ser pagas, a fim de que a partilha possa ser homologada.
Diante do exposto, determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo: 1- Apresente o Plano de Partilha; 2- Comprove a quitação dos débitos tributários do imóvel por meio das certidões negativas de débitos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
27/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:59
Outras decisões
-
20/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731546-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA INVENTARIADO(A): SONIA MARIA DE JESUS HERDEIRO: SHEILA APARECIDA DE JESUS, SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, SHIRLEY DE JESUS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao julgamento do agravo de instrumento.
Conforme acórdão, foi mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento de direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivo (e herdeiras).
A inventariante equivocou-se ao entender que a avaliação judicial alcançou o valor de R$ 360.000,00.
Conforme laudo de avaliação em Id 186446283, o imóvel foi avaliado em R$ 288.000,00 (Ver o item 14 da página 9).
Atente, portanto, ao promover a declaração para o cálculo do ITCMD a fim de fazer constar o valor correto, conforme avaliação, a fim de não recolher valor superior.
No mais, defiro o prazo de 60 dias para comprovação da regularidade tributária.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
24/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:37
Outras decisões
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731546-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA INVENTARIADO(A): SONIA MARIA DE JESUS HERDEIRO: SHEILA APARECIDA DE JESUS, SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, SHIRLEY DE JESUS E SILVA DESPACHO Enquanto pendente julgamento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu reconhecimento de direito real de habitação (decisão em id 177858815), é cabível o prosseguimento do inventário, por ora, uma vez que não há prejuízo em que seja providenciada, desde logo, a regularidade tributária e apresentação da partilha.
Em momento posterior, se necessário, o processo poderá ser suspenso.
Determino à inventariante que, no prazo de até 60 (sessenta) dias: a) Apresente o Plano de Partilha; b) Comprove a regularidade tributária, juntando nos autos: b.1) Da inventariada: b.1.1) Certidão Negativa de Débitos; b.1.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa.
Ambas as certidões podem ser obtidas no endereço www.fazenda.df.gov.br. b.1.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
A certidão é obtida pelo endereço www.receita.fazenda.gov.br. b.2) Do imóvel: b.2.1) Certidão Negativa de Débitos; b.2.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa.
Ambas as certidões podem ser obtidas no endereço www.fazenda.df.gov.br. b.3) Comprovantes em relação ao ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações: b.3.1) Em havendo isenção, juntar o Ato Declaratório de Isenção devidamente publicado no DODF. b.3.2) Em havendo pagamento, juntar o Demonstrativo do Cálculo do ITCD e os respectivos DARs pagos.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
04/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731546-85.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA INVENTARIADO(A): SONIA MARIA DE JESUS HERDEIRO: SHEILA APARECIDA DE JESUS, SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, SHIRLEY DE JESUS E SILVA CERTIDÃO Diante da diligência de ID 185340628 (frutífera).
De ordem, abro vista às partes para manifestação.
GABRIELA DE SOUZA NOGUEIRA DA SILVA (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:42
Outras decisões
-
17/12/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 21:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA APARECIDA DE JESUS - CPF: *01.***.*81-50 (HERDEIRO), SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA - CPF: *13.***.*55-15 (HERDEIRO), SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS - CPF: *91.***.*23-20 (HERDEIRO) e SHIRLEY DE JESUS E SILVA
-
13/11/2023 15:33
Outras decisões
-
30/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:48
Outras decisões
-
05/10/2023 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA APARECIDA DE JESUS - CPF: *01.***.*81-50 (HERDEIRO), SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA - CPF: *13.***.*55-15 (HERDEIRO), SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS - CPF: *91.***.*23-20 (HERDEIRO) e SHIRLEY DE JESUS E SILVA
-
15/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731546-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA INVENTARIADO(A): SONIA MARIA DE JESUS HERDEIRO: SHEILA APARECIDA DE JESUS, SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, SHIRLEY DE JESUS E SILVA DESPACHO Os demais interessados, quais sejam, o viúvo da inventariada, o Sr.
JOÃO ANTÔNIO e a demais herdeiras (SHEILA, SHEILIMAR, SHIRLEIDE) buscaram o patrocínio da Defensoria Pública, embora em momentos diversos.
No entanto, apenas SHEILA trouxe a peça de IMPUGNAÇÃO em id 163806150.
Determino o retorno dos autos à Defensoria para que apresente nova peça na qual constem todos com impugnantes, devendo vir a qualificação completa (nos termos do art. 319, II, CPC), além de anexarem cópias de certidão de nascimento ou de casamento, conforme sejam solteiros ou casados.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
12/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA - CPF: *53.***.*85-04 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/03/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
24/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717670-75.2023.8.07.0020
Marcelo Reis Augusto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 11:37
Processo nº 0707342-26.2022.8.07.0019
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Yasmin Bianca Mariano Guedes
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 18:10
Processo nº 0722598-28.2020.8.07.0003
Daniel Rocha Silva
Adeltino Antonio Silva
Advogado: Leda Franca Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 00:05
Processo nº 0713509-22.2023.8.07.0020
Banco C6 S.A.
Julio Orestes Ferreira Neto
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:07
Processo nº 0739023-68.2022.8.07.0001
Miguel Serra Nascimento
Josivan de Sousa Lima Nascimento
Advogado: Raqueane Pereira Serra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 12:47