TJDFT - 0737852-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:25
Deferido o pedido de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:33
Indeferido o pedido de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*16-53 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Edital em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:59
Expedição de Edital.
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16/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:13
Deferido o pedido de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:55
Outras decisões
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23/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:23
Expedição de Carta.
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:10
Deferido o pedido de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:40
Expedição de Carta.
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21/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:27
Outras decisões
-
05/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:34
Expedição de Carta.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:53
Deferido o pedido de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:05
Outras decisões
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737852-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENALDO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Intimado da decisão retro, o exequente se manifestou ao ID 210847579 e pugnou pela adjudicação dos lotes 5 e 3 e pela realização de hasta pública para a venda do lote 6.
Juntou aos autos planilha atualizada do débito (ID 210847584) e termo de ciência e acordo assinado pelo próprio credor ao ID 210847583, por meio da qual foi estabelecida a forma de pagamento dos honorários contratuais e as condições para continuidade da prestação dos serviços.
Em seguida, apresentou petição com pedido de medida cautelar de urgência ao ID 211493063.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Quanto aos requisitos, reputo ausentes.
No caso ora em análise, a adjudicação dos bens requer intimação prévia da parte contrária, nos termos do artigo 876, parágrafo 1º, do CPC, bem como não vislumbro dano de risco iminente apto a justificar o contraditório diferido.
Assim, indefiro o pedido do ID 211493063.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os pedidos de adjudicação dos imóveis penhorados, formulados ao ID 210847579, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737852-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENALDO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Intimada a manifestar sobre a avaliação dos imóveis penhorados, a executada manteve-se inerte.
Assim, homologo o valor das avaliações, a saber: i) Quadra 06, Lote 06, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), ii) Quadra 06, Lote 04, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); iii) Quadra 06, Lote 05, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) iv) Quadra 07, Lote 03, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O exequente juntou aos autos a cópia integral da carta precatória (ID 200833824) e manifestou interesse na adjudicação dos imóveis ii, iii e iv supramencionados.
Informa que a adjudicação dos referidos imóveis quitaria a dívida referente aos honorários de sucumbência e contratuais e parte da dívida do exequente, de modo que a execução prosseguiria apenas em relação ao exequente para a cobrança do valor remanescente de R$ 61.579,27.
Pugna pela adjudicação, em favor do exequente, dos lotes 03, quadra 07, e 05, quadra 06, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, e, em favor do advogado, decorrentes da cobrança dos honorários de sucumbência e contratuais, do lote 04, quadra 06, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO.
Inicialmente, quanto à pretensão ao recebimento dos honorários de sucumbência e contratuais a fim de prosseguir a execução apenas em relação ao exequente, destaco que, ainda que possua autonomia e preferência legal, a verba honorária é acessória ao valor principal devido ao cliente, não podendo, assim, sobrepor-se ou concorrer ao crédito deste último.
Nesse sentido, atente-se a parte para o seguinte julgado do Eg.
STF: "CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (g.n.) Portanto, a pretensão de quitação prévia da verba honorária não pode ser acolhida, ressaltando-se que a adjudicação dos bens deve ocorrer de forma a abranger o débito integral (principal + honorários) devido pelo executado.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, não são devidos pelo executado, mas sim pelo exequente a favor do seu advogado, de modo que o bem do executado não pode ser direcionado diretamente ao advogado credor, além de que a adjudicação pressupõe correlação entre o crédito e o valor do bem, sendo inviável a adjudicação de um imóvel em valor superior ao da dívida.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para informar se possui interesse na adjudicação dos imóveis a fim de quitar o débito principal, ainda que parcialmente, remetendo-se os demais para hasta pública.
Caso persista o interesse na cobrança dos honorários contratuais, deve o advogado do exequente juntar aos autos termo de ciência e autorização expressa do exequente nesse sentido.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*16-53 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENALDO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre a avaliação dos imóveis, no prazo de 15 dias, tendo em vista o cumprimento da carta precatória, nos termos da decisão de ID 142982919.
Após, retornem conclusos para a análise do pedido do ID 200833820.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENALDO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não houve retorno da carta precatória.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a informar o atual andamento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
05/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENALDO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a informar o atual andamento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:20
Expedição de Termo.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:50
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 19:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
25/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2022 21:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2021 06:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2021 17:54
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2021 17:54
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ENALDO MOURA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/07/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/06/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/04/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:39
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
01/12/2020 10:38
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
30/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 20:14
Recebidos os autos
-
17/11/2020 20:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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