TJDFT - 0723636-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
09/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:40
Outras decisões
-
26/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:42
Outras decisões
-
04/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:41
Outras decisões
-
23/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723636-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPELO ALBUQUERQUE MELO REU: STEFAN SCHMIDT DE ALMEIDA DECISÃO Nomeio o(a) Sr(a).
GLAUCIA SILVA DE LUCENA, , dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723636-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPELO ALBUQUERQUE MELO REU: STEFAN SCHMIDT DE ALMEIDA DECISÃO Defiro a prova pericial, na especialidade corretor de imóveis, requerida pelo réu, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
02/08/2024 16:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723636-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPELO ALBUQUERQUE MELO REU: STEFAN SCHMIDT DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sr.
Oficial de Justiça acostou mandado CUMPRIDO de avaliação de imóvel.
Nos termos da Portaria 02/2016, intimo as partes a se manifestarem acerca da referida avaliação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:12
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:01
Expedição de Termo.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:53
Outras decisões
-
10/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723636-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPELO ALBUQUERQUE MELO REU: STEFAN SCHMIDT DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 194769623).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
26/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:34
Outras decisões
-
19/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723636-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPELO ALBUQUERQUE MELO REU: STEFAN SCHMIDT DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandados de ID 182197846, 182235826 e 182863797, NÃO CUMPRIDOS, com a informação de "número inexistente, mudou-se e número inexistente", respectivamente.
Certifico, ainda, que em consulta ao Banco de Diligências (BANDI), não foram encontrados novos endereços para diligência.
Nos termos da Portaria 02/2016, tendo em vista tratar-se de intimação de testemunha do Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os documentos ora juntados, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
08/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:27
Outras decisões
-
20/11/2023 18:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723636-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPELO ALBUQUERQUE MELO REU: STEFAN SCHMIDT DE ALMEIDA DECISÃO O feito está apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Em preliminar, o requerido impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ao argumento de que a requerente deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação de sua renda tais como extrato de aposentadoria, extrato bancário, imposto de renda ou qualquer outro documento que ateste suas reais condições financeiras.
O pedido de gratuidade, contudo, restou prejudicado quando do recolhimento das custas pela autora.
Consequentemente prejudicada também está a impugnação.
Ausentes questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
A questão controversa nos autos cinge-se ao exercício da posse por parte da requerente de uma gleba de terras com área total de 4ha.41ª.45ca, desmembrada de área maior do quinhão 11, lugar denominado “Serrinha”, situada na Fazenda Taboquinha, Distrito Federal, inclusive em relação à fração 16, chácara 09, da Rua 43, imóvel do qual o requerido alega ser possuidor.
O ônus da prova quanto a esses fatos deve ser atribuído à autora.
O requerido, por sua vez, deverá comprovar que exerce a posse do imóvel denominado fração ideal nº 16 do módulo “A” do Condomínio Quintas das Rosas, local denominado “Serrinha”, situada na fazenda Taboquinha-DF, desde 14 de julho de 1989, imóvel hoje em dia denominado fração 16, chácara 09, da Rua 43.
Deverá comprovar, ainda, que a requerente nunca exerceu posse nos 4 hectares que alega possuir, área que sustenta já ter sido demarcada anteriormente através de muro, muro esse alega ter reformado entre os meses de novembro e dezembro de 2022.
Não há controvérsia sobre a dupla venda da área, questão já comprovada documentalmente.
Há que se comprovar, contudo, a boa-fé da requerente em relação à negociação, ou seja, se tinha conhecimento de que a área já havia sido alienada e o motivo pelo qual pagou preço muito inferior em relação ao valor de mercado da área.
A alegação de que lotes pertencentes à área foram colocados à venda também é pertinente para demonstrar a boa-fé da requerente e sua versão no sentido de que comprou a chácara para seu lazer.
Referidos pontos também devem ser objeto de prova e o ônus da prova é do requerido, já que referidos fatos são impeditivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Sendo assim, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento na qual deverá ser ouvido o Sr.
Antônio José de Almeida como testemunha do Juízo.
Diligência a secretaria nos sistemas conveniados a este Juízo sobre o paradeiro da referida testemunha.
Digam as partes se pretendem ouvir testemunhas, devendo, no prazo de 15 dias, anexar rol de testemunhas.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:25
Outras decisões
-
06/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723636-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPELO ALBUQUERQUE MELO REU: STEFAN SCHMIDT DE ALMEIDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração manejado ao ID 170778532, pois, como afirmado na decisão de ID 167909757, até que se confirme que o Sr.
Antônio José de Almeida alienou o imóvel duas vezes, a posse da requerente deverá ser mantida.
Quanto ao informado na petição de ID 1709550734, fica a requerente advertida de que não poderá erigir qualquer benfeitoria no local e nem tampouco alinear o imóvel ou parte dele, sob pena de impossibilidade de retenção ou indenização das benfeitorias e de ineficácia de qualquer negócio jurídico realizado no curso da demanda, já que o imóvel está "sub judice" e não há ainda decisão defintiva sobre a legitimidade de sua posse.
Intime-se a requerente para réplica.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:46
Outras decisões
-
04/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 00:17
Publicado Ata em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 17:50
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/08/2023 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 23:03
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/08/2023 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Outras decisões
-
06/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:35
Outras decisões
-
05/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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