TJDFT - 0753047-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2025 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/11/2023 06:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753047-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILSON DE COSTA DECISÃO O executado ofereceu veículo de sua esposa para garantir o Juízo.
O DF rejeitou.
O STJ, no REsp nº 1337790/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 9°, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, devendo a sua argumentação estar baseada em elementos concretos.
O executado não demonstrou no caso concreto a necessidade de afastar a ordem legal, porque não juntou declaração de imposto de renda; extratos bancários; certidões negativas de cartórios de imóveis e dos Detrans e que foi negada a possibilidade de seguro garantia ou fiança bancária.
Ressalto que o executado é morador do Lago Norte.
Tem sim condições financeiras.
Considerando que a executado não indicou bem em observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF nem demonstrou, no caso concreto, a necessidade de afastá-la, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, não possui direito subjetivo à aceitação pelo exequente do bem por ela nomeado à penhora em execução fiscal, em desacordo com a ordem legal.
Precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 9º, III, DA LEI Nº 6.830/1980.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LICITUDE.
RESP Nº 1337790/PR. 1.
O STJ, no REsp nº 1337790/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 9°, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, devendo a sua argumentação estar baseada em elementos concretos. 2.
Considerando que a agravante não indicou bem em observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF nem demonstrou, no caso concreto, a necessidade de afastá-la, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, não possui direito subjetivo à aceitação pelo exequente do bem por ela nomeado à penhora em execução fiscal, em desacordo com a ordem legal. 3.
Não se pode olvidar, também que, nos termos do art. 9º, caput e §6º, da LEF, a garantia da execução deve observar o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, parcela da dívida, que o executado julgar incontroversa, garantindo a execução do saldo devedor, e, no caso posto em juízo, o bem indicado não é suficiente para garantir o valor total da execução, já que a dívida perfaz o montante de R$ 102.435,24 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e o valor do veículo é de R$ 48.078,00 (quarenta e oito mil e setenta e oito reais), pela Tabela FIPE, além de o executado não ter demonstrado que o referido bem garantiria eventual parcela controversa do débito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1299705, 07273938620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A recusa não viola a regra de que a execução deve ocorrer pela forma menos gravosa ao devedor, porquanto a indicação de bens penhoráveis, deve, necessariamente, coadunar-se com a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do direito de credor.
Rejeito, portanto, a nomeação.
Acolho a rejeição da oferta da penhora.
Diga o DF sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 21:39
Recebidos os autos
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10/09/2023 21:39
Indeferido o pedido de NILSON DE COSTA - CPF: *70.***.*70-91 (EXECUTADO)
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12/05/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:48
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:51
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2022 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/02/2022 13:04
Recebidos os autos
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14/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/02/2022 10:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2021 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 16:58
Recebidos os autos
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11/10/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/10/2021 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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