TJDFT - 0711023-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de SONIA SOLANGE GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:03
Expedição de Edital.
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02/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SONIA SOLANGE GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA – ME ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SONIA SOLANGE GONCALVES, pretendendo o recebimento da quantia atualizada R$ 2.416,16 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) relativa aos serviços educacionais prestados pela autora à ré.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a planilha de cálculos atualizada (ID 174870512), contrato de prestação de serviços educacionais (ID 170250891 Pag. 2) e o histórico escolar da aluna (ID 170250891 Pag. 1).
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte ré foi citada (ID 186940142), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em minuta de cláusulas gerais de contrato de prestação de serviços educacionais, em histórico escolar e em planilha demonstrativa da dívida.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte autora carreou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar.
De se ver que os documentos acima descritos comprovam a prestação dos serviços ou mesmo a disponibilização à dependente da ré, sendo certo que a simples disponibilização dos serviços remete à obrigação de pagamento.
A jurisprudência do Colendo STJ e a deste Tribunal admitem como prova apta a lastrear ação monitória o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente ao somatório das 03(três) parcelas nos valores nominais de R$-604,04(seiscentos e quatro reais e quatro centavos) resultando no valor e R$ R$ 2.416,16 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), acrescidas cada uma de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada parcela, e da multa contratual de 2% (cláusula 7ª, Parágrafo Primeiro do contrato de ID 170250891- Pág. 4) Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
15/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SONIA SOLANGE GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/12/2023 08:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:00
Outras decisões
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01/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711023-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: SONIA SOLANGE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a petição de ID 171655878, emende-se ainda a inicial para: a) Recolher eventuais custas complementares, ante o novo valor da causa (ID 171655878, Pág.4) no valor de R$ 6.597,95 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). b) Esclarecer a inclusão na planilha de cálculos (ID 171655878, Pág.2) da coluna intitulada " Multa - Data: 10/09/2018 - Multa - Valor Base: 604,04 " no valor de R$ 801,44; Faculta-se anexar nova planilha de cálculo em documento separado e nova petição inicial, caso haja alterações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
19/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711023-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: SONIA SOLANGE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 171293978, esclareça o autor o polo passivo constante na inicial (ID 170250887), tendo em vista quem se obriga no contrato (ID 170250891, Pág.2) é SONIA SOLANGE GONÇALVES LUDGERO, observando que na data 24/01/2018, a menor E.B.G.L, era absolutamente incapaz de firmar tal contrato.
Faculta-se apresentar nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Remetam-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G/Li -
12/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:10
Outras decisões
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31/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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