TJDFT - 0013471-02.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:12
Outras decisões
-
10/05/2024 07:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013471-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME, ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME e ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN.
O espólio de ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN apresentou Exceção de pré-Executividade (157605921), informando a baixa da empresa executada em 9/2/2015 (139941214), assim como falecimento do sócio em 13/9/2020 (157605925).
Alega, ainda, nulidade processual, por ausência de citação dos executados; prescrição das certidões de dívida ativa e a ilegitimidade passiva.
O DF, por sua vez, juntou impugnação à exceção de pré-executividade (139941214) alegando ter ajuizado o feito oportunamente, invalidando o argumento de prescrição inicial; e que não ocorreu prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública, requerendo a aplicação da Súmula 106 do c.
STJ.
Também alegou que o óbito do responsável ocorreu em 2020, depois do ajuizamento do feito, devendo ocorrer apenas a substituição no polo passivo pelo espólio do executado, pugnando pelo indeferimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, devido à não localização de bens passíveis de penhora e, também, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
O reconhecimento da prescrição, portanto, decorre de normas voltadas à duração razoável do processo, à preservação da segurança jurídica, aliada à observação da boa-fé processual, já que nem mesmo o interesse público é absoluto.
Por outro lado, a manutenção em trâmite do processo por prazo indefinido também afronta o princípio da administração pública atinente à economicidade, tendo em vista que há o custo exacerbado da Administração Judiciária, em favor de demanda que não ganha efetividade.
Nesse sentido, quanto à alegação do Espólio de que houve prescrição da CDA, observa-se que o débito de natureza não tributária foi constituído em 2005, com o devido ajuizamento e pedido de citação em setembro de 2009, tendo sido o despacho deferindo a citação expedido em 2/10/2009 (ID 16380106).
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 8 da Lei 6.830, houve a interrupção da prescrição inicial.
Além disso, a Súmula 106 do STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência), cuja aplicação é cabível apenas quando a desídia em voga for atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, pode ser aplicada no presente caso, pois o mandado de citação só foi expedido de fato em 1/2/2022.
Por fim, acolho as alegações da Fazenda Pública, afastando os questionamentos de possível prescrição das CDAs em questão.
Em prosseguimento, quanto à alegação de ilegitimidade do executado ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN, a análise detida dos autos permite observar que o falecimento da parte executada, em 13.9.2020 (certidão de óbito ID 157605925 ), ocorreu após à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
Entende-se que falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil apenas com relação ao executado ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN.
Preclusa esta decisão, exclua-o do polo passivo do feito.
Intime-se o DF para dar prosseguimento ao feito quanto a parte BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:43
Outras decisões
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708706-42.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Newland Veiculos LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 13:32
Processo nº 0737852-47.2020.8.07.0001
Enaldo Moura de Oliveira
Piloto Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Lorena Carollyne Cavalcante Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 10:56
Processo nº 0705193-38.2023.8.07.0014
Jerre Adriane Goncalves de Almeida
Cosme Celino de Sousa
Advogado: Brendon Pinheiro Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 19:25
Processo nº 0728382-78.2023.8.07.0003
Juliana Silva Xavier
Gleiciane Barbosa da Silva
Advogado: Sara Roberta Guedes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:17
Processo nº 0711023-15.2023.8.07.0004
Camara e Paz Educacao LTDA - ME
Sonia Solange Goncalves
Advogado: Gilda Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:19