TJDFT - 0712341-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712341-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A informação constante do documento de ID 235408052 (espólio) indica o falecimento da parte executada, razão pela qual o feito merece saneamento.
Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de óbito da parte executada, bem como promover a citação do inventariante devidamente comprovado (CPC, art. 75, VII), se for o caso.
Não havendo inventário em curso ou inexistindo inventariante já designado, deve o exequente indicar e promover a citação do administrador provisório dos bens do falecido (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil).
Na mesma oportunidade, deverá o exequente demonstrar as providências preliminares adotadas para avaliar se as forças da herança comportam a satisfação da dívida, conforme determina o art. 5º da Lei Complementar Distrital n. 1.026/23.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Considerando o art. 82, §3º do CPC, nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça quanto a petição de ID 204661261 e 229230175.
Após a regularização dos autos, venham os autos conclusos para análise da RPV.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:54
Outras decisões
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:51
Outras decisões
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26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712341-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos (146257541), por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Da análise dos autos, observa-se que houve erro material quando da publicação de uma segunda sentença (ID 146257541), sendo que já existia decisão de mesma natureza nos autos (145645755).
Ademais, na primeira sentença houve a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) CDA(s) extinta pelo cancelamento, código 34, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para revogar sentença de ID 146257541, mantendo-se a primeira sentença proferida nos autos (ID 145645755).
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:22
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:22
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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09/01/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/01/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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19/12/2022 13:51
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/12/2022 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/06/2022 09:45
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/06/2022 09:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 06:01
Recebidos os autos
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27/05/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 06:01
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:51
Recebidos os autos
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01/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/03/2022 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 12:37
Recebidos os autos
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09/03/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/03/2022 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2022 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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