TJDFT - 0719877-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL DECISÃO A parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA, em petição de ID nº 247411431, requer a penhora de crédito no rosto dos autos nº 5001550-51.2020.8.13.0342, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba no qual figura como credora ADAO FRANCISCO LEAL, ora executado.
Nos termos dos artigos 797, 798 e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC), bem como do entendimento consolidado, é admissível a penhora de créditos reconhecidos em outros processos judiciais.
Assim, defiro a penhora do crédito no rosto dos autos 5001550-51.2020.8.13.0342, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, no valor suficiente à garantia da dívida.
Expeça-se, para tanto, o respectivo mandado de penhora no rosto dos autos, com a devida comunicação ao juízo de origem, requisitando a reserva do valor correspondente.
Fica desde já advertido o exequente de que é de sua responsabilidade acompanhar o andamento dos autos nº 5001550-51.2020.8.13.0342, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba e informar a este Juízo sobre a existência de crédito disponível, requerendo, se for o caso, a respectiva transferência, nos termos do artigo 798 do CPC.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências cabíveis. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:16
Deferido o pedido de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Secretaria Geral da Presidência da República em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL DECISÃO Considerando que a parte exequente informou que apesar do envio do ofício à Coordenação de Controle Orçamentário da Presidência da República determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora, até a presente data não recebeu qualquer valor oriundo da constrição salarial (ID nº 240110228), expeça-se ofício à Coordenação de Controle Orçamentário da Presidência da República para que, obrigatoriamente, preste informações sobre o cumprimento do ofício nº 56/2025-1JECIVAGCL-TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:16
Outras decisões
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23/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 23:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL DECISÃO Em petição de ID nº 226469699, a parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA requer a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do executado, a fim de liquidar o débito.
Ainda, requer que seja oficiada a Coordenação de Controle Orçamentário da Presidência da República para que operacionalize os descontos na folha de pagamento do executado.
Decido.
O executado exerce a função de cargo comissionado executivo vinculado à Presidência da República - Unidades com Vínculo Direto (SIAFI) Presidência da República (SIAPE) - Coordenação de Controle Orçamentário - ID nº 226469706 - Pág. 1 e 2.
A parte executada descumpriu dois acordos que entabulou com a parte exequente.
Assim, considerando que a parte devedora não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, com o propósito de preservar o direito da parte credora de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte credora no ID nº 226469699, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Ressalte-se que tais descontos devem incidir, também, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Nesse sentido já resolveu o STJ: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp nº. 1.547.561/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de julgamento: 09/05/2017).
Intime-se a parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA a informar de maneira legível todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Em seguida, oficie-se à Coordenação de Controle Orçamentário da Presidência da República, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora ADAO FRANCISCO LEAL, a partir do mês subsequente ao recebimento do ofício, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais, os quais devem ser depositados na conta indicada pela parte credora, vindo à remessa de informações sobre o cumprimento desta ordem judicial, no prazo de 10 dias.
Intimem-se Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:01
Deferido em parte o pedido de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:31
Outras decisões
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19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:46
Outras decisões
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23/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:46
Outras decisões
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08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL DECISÃO Desde já indefiro a penhora do imóvel indicado no ID nº 190947712.
Esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, considerando que ao magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Para fins de análise do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA para juntar aos autos certidão de inteiro teor ou cópia dos autos em que o executado é credor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:29
Outras decisões
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22/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL DECISÃO Intimada para a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requerer o que entender de direito, a parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA requer o cumprimento dos itens “10” e “11” da decisão de ID nº 187189598, com a inclusão de restrição de circulação dos veículos em nome do executado e a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos e outros bens no seguinte endereço: Avenida 3-A, nº 490, Bairro Progresso, Ituiutaba, Minas Gerais, CEP: 38302-040 (ID nº 189746618).
Decido.
Indefiro o pedido para consulta ao sistema RENAJUD porquanto em análise detida dos autos, verifico que a pesquisa ao referido sistema já fora realizada, sendo localizados somente veículos registrados em nome do devedor, com restrição anterior (ID nº 188406597).
Posto que a parte executada ADAO FRANCISCO LEAL possui domicílio na Comarca de Ituiutaba/MG e não faz parte das Comarcas Contíguas, indefiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
Intime-se a parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade das partes devedoras, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, indicando o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Transcorrido o prazo “supra” sem atendimento da ordem judicial acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:25
Outras decisões
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13/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 1 de março de 2024 12:12:19. -
01/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 177980058, homologado por sentença de ID nº. 178319015, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 187172655, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA e como parte executada ADAO FRANCISCO LEAL. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, atentando para o valor pago pelo executado e especificado na petição de ID nº. 187172655. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 16:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:54
Deferido o pedido de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:14
Homologada a Transação
-
16/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:52
Outras decisões
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO LEAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:43
Outras decisões
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL DECISÃO Para fins de análise da petição juntada no ID nº 173025067, intime-se a parte exequente BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA para juntar aos autos procuração outorgada pela empresa credora à subscritora da referida petição, porquanto a procuração juntada no ID nº 168171085, consta como outorgantes os sócios da empresa credora (pessoa física).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:25
Outras decisões
-
25/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719877-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida ADAO FRANCISCO LEAL.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 08:14:23. -
14/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:59
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:10
Outras decisões
-
02/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO LEAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:52
Outras decisões
-
19/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BR INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO LEAL em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Penhora no rosto dos autos • Arquivo
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