TJDFT - 0710545-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710545-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULA TATIANE DE MATOS REQUERIDO: SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 197784562, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Fica desconstituída a restrição deste juízo feita via SISBAJUD.
Altere-se a restrição do veículo de ID nº. 193319686 para transferência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:59
Homologada a Transação
-
28/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:42
Outras decisões
-
23/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:06
Outras decisões
-
13/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:24
Outras decisões
-
05/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULA TATIANE DE MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710545-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA TATIANE DE MATOS REQUERIDO: SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: PAULA TATIANE DE MATOS em face de REQUERIDO: SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 34, dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Dispõe, ainda, o Código de Trânsito Nacional: Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 39.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Por certo, diante dessas assertivas, vê-se que é obrigação do motorista que pretende realizar conversão ou manobras, demonstrar prudência especial para somente fazê-lo quando for perfeitamente seguro.
No caso sob julgamento, o contexto probatório evidenciou que a parte requerida, na condução do veículo Renault Logan, placa PAW4016/DF, não obedeceu às condições de trânsito ao realizar conversão à esquerda, interceptando a trajetória do veículo da parte autora, Toyota Corolla, placa SGN0I33/DF, que trafegava na via de sentido contrário.
As fotografias dos veículos e do local do acidente, e o vídeo anexados aos autos, mostram que o condutor réu não se certificou de que poderia realizar a manobra com segurança, razão pelo qual interceptou a trajetória da parte autora que trafegava na via em sentido contrário.
Dito isso, pela disposição legal e considerando que a colisão ocorreu na pista em sentido contrário à que se encontrava o réu, caberia à parte requerida o ônus de comprovar que conduziu o veículo obedecendo o regramento legal, bem como comprovar a culpa exclusiva da autora pelo acidente, o que não ocorreu nos autos (art. 373, II, CPC).
Não é possível inferir, apenas pelo vídeo e croquis juntados pelo réu, que a autora estava em velocidade excessiva na via, ou que realizava ultrapassagem de um caminhão, como alegado pelo requerido.
Ainda que estivesse, o vídeo mostrou que a causa principal do acidente foi a manobra imprudente do réu. É certo que antes de adentrar em outra via, a parte ré deveria ter se revestido de todas as cautelas necessárias, só ingressando quando as condições lhes fossem favoráveis, ainda mais quando pretendia ingressar em via secundária atravessando outra faixa de circulação com tráfego em sentido oposto, razão pela qual deveria ter dado prioridade aos veículos que por lá trafegam.
Caracterizada a responsabilidade do réu pela eclosão do acidente, deve reparar os danos experimentados pela parte autora.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a requerente comprovou o pagamento do conserto do seu veículo, conforme nota fiscal de Id 161418482, no valor de R$ 12.500,00.
O orçamento da empresa (ID 160810986, Pág. 3) apresenta peças e serviços que se compatibilizam com as avarias causadas ao veículo e com a dinâmica do acidente relatado nos autos.
Ademais, pelas regras de experiência ordinária, os valores apresentados no orçamento juntado pela parte autora encontram-se dentro do padrão de mercado, razão pela qual tenho por comprovada a extensão do dano de acordo com o orçamento anexado com a petição inicial.
Quanto ao pedido de indenização por depreciação do automóvel, não há como acolhê-lo, pois a parte autora não trouxe qualquer prova da efetiva diminuição patrimonial (danos emergentes) decorrentes exclusivamente das avarias causadas ao veículo (arts. 402 e 403 do CC).
Pedido nesse sentido demandaria perícia técnica, o que é inviável no rito procedimental dos Juizados Especiais.
Ademais, a depreciação ocorre com o simples passar do tempo desde o recebimento do veículo zero quilômetro junto à concessionária.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/04/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULA TATIANE DE MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710545-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA TATIANE DE MATOS REQUERIDO: SERGIO LUIS ARAUJO DE SOUSA DECISÃO A autora e o réu requereram a produção de prova oral em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº. 168677325).
Entretanto, não anexaram aos autos o respectivo rol e nem a justificativa da necessidade da oitiva, do que se depreende que, tacitamente desistiram do pedido, uma vez que advertido acerca de tal consequência.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Com efeito, encaminhe-se o feito para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:25
Outras decisões
-
11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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