TJDFT - 0705195-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA FERREIRA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:44
Outras decisões
-
13/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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02/04/2025 11:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:36
Deferido o pedido de CLINICA UNITA ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-53 (AUTOR).
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06/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705195-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA UNITA ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA REU: CARLA ADRIANA FERREIRA ARAUJO DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas do correto valor do cumprimento de sentença, que não é R$ 9.697,38.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 07:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:31
Outras decisões
-
28/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA FERREIRA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA UNITA ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705195-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA UNITA ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA REU: CARLA ADRIANA FERREIRA ARAUJO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 186531308).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 190173015, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
REVELIA.
RESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
ATENDIDO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O presente feito consiste em ação monitória, a qual, conforme dispõe o art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Para ter sua pretensão atendida, o código processual exige a apresentação do documento no qual se funda a cobrança pleiteada. 2.
A parte ré/apelante, devidamente citada, foi revel, ao passo que a interposição do recurso de apelação não altera sua condição no momento da sentença, tampouco afasta a presunção de veracidade declarada pelo juízo de primeiro grau. 2.1.
Assim, a análise acerca da exatidão da r. sentença deve se dar levando-se em conta a revelia da parte ré, bem como os efeitos dela decorrente. 2.2.
Argumentos pertinentes aos fatos que dão causa à demanda, como alegar que os documentos apresentados pela parte autora não seriam válidos ou que as assinaturas digitais não teriam valor jurídico, não devem sequer ser apreciados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e vedação à inovação em via recursal. 2.3.
Mantem-se presumidos como verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015. 3.
Em análise, foram apresentados os documentos necessários à pretensão autoral, dentre os quais o contrato de prestação de serviço de marcenaria e serralheria, construção de parede blindex e do piso, além de restauração das portas, janelas, persianas, luminárias, parte elétrica e higienização de mobiliário, devidamente assinado.
Também constam os comprovantes de pagamento parcial do valor contratado, as notas fiscais do serviço prestado e materiais adquiridos e fotografias dos serviços realizados. 3.1.
Diante da documentação apresentada pela parte autora, somada à presunção de veracidade da matéria fática e ausência de prova do pagamento pela parte ré, tem-se como imperiosa a manutenção da r. sentença. 4.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1906641, 07481278420228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado na exordial (ID: 162197158), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir do inadimplemento (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa contratual de 10% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito (ID: 162197154, item "5" , p. 2).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 00:38:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA FERREIRA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:43
Deferido o pedido de CLINICA UNITA ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-53 (AUTOR).
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21/12/2023 20:43
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705195-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA UNITA ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA EXECUTADO: CARLA ADRIANA FERREIRA ARAUJO EMENDA Ao contrário do que argumenta a exequente na petição juntada no ID: 167037939, os documentos juntados no ID: 162197156 e ID: 162197157 não comprovam, de modo algum, a certeza que deve caracterizar todo e qualquer título executivo, como, por exemplo, lançamentos manuscritos em documentos apócrifos. É importante ressaltar que o título executivo deve se referir a obrigação certa (quanto à existência), líquida (quanto ao objeto devido) e exigível (quanto à exigibilidade imediata), cuja apreensão cognitiva deve ser possível mediante simples leitura do respectivo instrumento.
Entretanto, ainda é possível emendar-se a petição inicial, nos termos do despacho anterior (ID: ), em virtude de tratar-se de defeito sanável.
Portanto, intime-se para cumprimento no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 7 de setembro de 2023 13:45:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/09/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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