TJDFT - 0737383-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
A devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 203,39 e acréscimos legais, para a conta de titularidade de Puppin, Manzan e Spezia Advogados Associados, CNPJ 04.606.669/001-82, no Banco Santander, agência 3100, conta corrente nº 13000436-1, independentemente do trânsito em julgado. -
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 23:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737383-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: SILVIA KENJ CERTIDÃO Tendo em conta a petição e comprovante juntados pelo executado, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando a quitação do débito, se for o caso.
BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Sem prejuízo, concedo à executada o prazo de 5 dias para complementar o depósito, conforme saldo remanescente indicado pela exequente (ID 197882236).
I. -
11/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:25
Outras decisões
-
03/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
A decisão não comporta reconsideração, pois, apesar da negativa de seguimento ao recurso noticiada, ainda não se pode falar em trânsito em julgado.
Assim, concedo à exequente o prazo de 5 dias para prestar a caução arbitrada.
Em caso de inércia, aguarde-se o trânsito em julgado.
I. -
05/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:05
Outras decisões
-
17/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Recebo o cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a executada pelo Dje para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:19
Outras decisões
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais.
Deverá a parte autora juntar aos autos o teor do acórdão que negou provimento ao recurso e a procuração outorgada pela executada aos advogados cadastrados no sistema.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:23
Outras decisões
-
08/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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