TJDFT - 0717755-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717755-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA REU: HELOISA HELENA PINHEIRO FALCAO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Denise Pinheiro Falcão em face de Heloisa Helena Pinheiro Falcão Barbosa, em que a autora pleiteia indenização por danos morais, em decorrência da acusação de supostos crimes previstos nos artigos 138, § 1º e 140, ambos do Código Penal.
Os fatos que fundamentam o pedido da autora dependem do desfecho da apuração dos fatos, que está à cargo da 2ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária – autos 0717628-26.2023.8.07.0020 e 0715145-23.2023.8.07.0020.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil/2015 que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Trata-se de questão prejudicial externa, sem a qual não há como determinar se houve qualquer ato ilícito que possa ser qualificado como gerador de danos morais.
Ademais, a ação “ex delicto” requer trânsito em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano (art. 63 CPP).
Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo ser extinto.
Deve o autor, ao final da ação que tramita perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Circunscrição Judiciária, ajuizar nova demanda, se o caso.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após procedimentos de praxe, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:01
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/09/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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