TJDFT - 0748800-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:02
Indeferido o pedido de PATRICIA BARBOSA CABRAL DE ARAUJO - CPF: *57.***.*21-87 (REQUERENTE)
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25/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:06
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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19/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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19/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA CABRAL DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 9.018,00, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:04
Publicado Ata em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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30/01/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:21
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/10/2023 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748800-95.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: PATRICIA BARBOSA CABRAL DE ARAUJO RECONVINDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada no id 171394337.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a "rescisão liminar do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes", alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 13:02:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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