TJDFT - 0737952-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MORGHANA SOARES SUESS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de MORGHANA SOARES SUESS em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MORGHANA SOARES SUESS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a MAICON DE PAULO BOREL FROES - CPF: *98.***.*69-70 (AUTOR) e MORGHANA SOARES SUESS - CPF: *17.***.*37-73 (AUTOR).
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10/10/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/10/2023 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737952-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGHANA SOARES SUESS, MAICON DE PAULO BOREL FROES REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diferentemente do imaginado pelos autores, estes não pactuaram um simples mútuo com a ré, no qual os valores objeto de transferência lhe seriam restituídos mediante remuneração de juros superiores às taxas de mercado. 2.
Acaso assim o fosse, o contrato seria nulo de pleno direito, em razão de patente violação à Lei de Usura (artigos 1º e 11º do Decreto n. 22.626/33), incorrendo os autores no crime de agiotam. 3.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 3.1.
Juntar aos autos os comprovantes de transferência bancária das quantias indicadas nos contratos de IDs n. 171728229 e 171728230. 3.2.
Manifestar-se sobre a nulidade do negócio jurídico em testilha, traduzida na aparente simulação de mútuo para a prática de pirâmide financeira. 3.3 Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Frise-se, por oportuno, a aparente incompatibilidade entre a benesse pretendida e os vultosos investimentos realizados pelos autores. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 5.
Ouça-se o Ministério Público, para, se o caso, adotar as providências necessárias quanto à aparente prática de pirâmide financeira em testilha.
Após, promova-se o seu descadastramento dos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:23
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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