TJDFT - 0735605-77.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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23/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735605-77.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOTEL NACIONAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) HOTEL NACIONAL S/A - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-34, no valor de R$ 111.506,16 (cento e onze mil, quinhentos e seis reais e dezesseis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/08/2023 13:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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11/08/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/11/2022 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HOTEL NACIONAL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 14:38
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 17:34
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/08/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:03
Recebidos os autos
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29/06/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2022 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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