TJDFT - 0737530-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737530-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: IMPERMEABILIZACAO SPAIN LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOVAYNE PRATEADO DE SOUSA DECISÃO Em consulta ao CNPJ da empresa executada, tem-se que sua situação cadastral é inapta desde 09/10/2018.
Assim, ineficaz a expedição de ofícios a essas empresas, pois a executada não está funcionando, logo, não recebe ativos de empresas de cartões.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 198208475.
Retornem os autos à suspensão (ID 197100052).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:08
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 13:26
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737530-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: IMPERMEABILIZACAO SPAIN LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOVAYNE PRATEADO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, às 16:19:02.
Documento Assinado Digitalmente -
26/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:01
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IMPERMEABILIZACAO SPAIN LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Edital.
-
13/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:06
Deferido em parte o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:32
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:52
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737530-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: IMPERMEABILIZACAO SPAIN LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOVAYNE PRATEADO DE SOUSA DECISÃO Fica a parte exequente intimada a cumprir a determinação de ID 171474014) de forma completa, devendo apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737530-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: IMPERMEABILIZACAO SPAIN LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOVAYNE PRATEADO DE SOUSA DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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