TJDFT - 0703638-96.2022.8.07.0021
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de PITE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703638-96.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PITE S/A REQUERIDO: ENEIDA FERNANDES BERNARDO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por PITE S/A em desfavor de ENEIDA FERNANDES BERNARDO.
Alega, em síntese, que se uniu com a requerida na década de 1990 com o intuito de constituir condomínio de lotes denominado Mansões Entre Lagos, Localizado na DF 250, KM 2,5.
Composto por mais de 2.400; que o Poder Público não aprovou o projeto de instalação do condomínio; que foi cobrado IPTU a partir do ano de 2005, quando foi criado cadastro imobiliário pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; que todas as pendências foram inscritas em seu nome em razão de ser titular da área do empreendimento; que possui pequena reserva técnica no empreendimento; que responde por cerca de 1.500 execuções fiscais pela falta de pagamento de IPTU de lotes, cujas posses foram transferidas a terceiros há mais de duas décadas; que a dívida é de cerca de R$ 20.000.000,00; que as obrigações foram transferidas juntamente com a posse precária dos lotes aos adquirentes, conforme disposição contratual; que a obrigação de atualização do cadastro fazendário e de pagamento dos impostos e taxas que incidem sobre os bens recaem sobre a requerida em relação a sua unidade autônoma; que a requerida é a atual possuidora dos direitos da unidade Localizada na Quadra 3, Conjunto C, Lote 09, do Condomínio Mansões Entre Lagos.
Tece arrazoado jurídico e formula os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a: a) Conceder, nos termos do artigo 5°, LXXIV da Carta Magna combinado com os artigos 98 e 99 da Lei 13.105/2015, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que a Requerente, no momento não possui condições de suportar os ônus da demanda; b) Determinar a citação da parte Requerida para, querendo, responder à presenta ação, sob pena da revelia e confissão quanto aos fatos narrados; c) No mérito, julgar totalmente procedente a presente demanda, determinando que a parte Requerida pague o débito de IPTU e atualize o cadastro imobiliário na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, transferindo para seu próprio nome a unidade Localizada na Quadra 3, Conjunto C, Lote 09, inscrição do cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal n° 4877751X, sob pena de multa astreintes a ser fixada por Vossa Excelência em patamar que entenda adequado à espécie; d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 85 do CPC.
Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel Rural com a empresa Midas Administra e Representação Ltda. em 27 de maio de 1997 para aquisição da Gleba 3C, Fração Ideal 009, do Condomínio Mansões Entre Lagos; que em 31 de agosto de 1998 notificou a requerida, a contratada Midas Administração e a empresa Múltipla Construtora e Incorporadora Ltda. sua intenção de rescindir o contrato; que o contrato autorizava a rescisão por iniciativa da contratante; que ainda recebeu notificação enviada pela Contratada Midas Administração de rescisão do contrato em 15 dias se não fossem pagas prestações vencidas entre 05/09/98 e 05/02/99; que, como não pagou essas parcelas, seria esse mais um motivo de rescisão; que os impostos devidos referem-se aos exercícios de 2005 e seguintes, quando não era mais possuidora do imóvel; que a autora não indica qual seria a execução fiscal referente ao lote que possuiu.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida foi intimada a apresentar réplica e peticionou ao id 168048274 requerendo a extinção do processo sem apreciação de mérito.
Intimada, a requerida não concordou com o pedido de desistência e pugnou pela apreciação do mérito.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Os fatos são incontroversos.
A requerida adquiriu, em 27 de maio de 1997, a Gleba 3C, Fração Ideal 009, do Condomínio Mansões Entre Lagos e, em 31 de agosto de 1998, notificou a requerida, a contratada Midas Administração e a empresa Múltipla Construtora e Incorporadora Ltda. sua intenção de rescindir o contrato.
Posteriormente foi ainda intimada da rescisão do contrato no caso de não pagamento de parcelas em atraso.
O contrato firmado entre as partes estabelecia que seria operada a rescisão do contrato na falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas e após o transcurso de 15 dias de sua interpelação, nos seguintes termos: Fazendo uso da prerrogativa, a empresa contratada notificou a requerida para o pagamento de parcelas em atraso e, como essas não foram pagas, houve a rescisão contratual na forma da cláusula acima transcrita.
Assim, considerando que o contrato foi rescindido no ano de 1999, a requerida não responde por impostos e taxas incidentes sobre os imóveis nos exercícios de 2005 e seguintes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 08:09:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
11/06/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
12/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de PITE S/A em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:48
Deferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
14/12/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:46
Declarada incompetência
-
15/10/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 00:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/10/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701351-48.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Rocha Afonso
Advogado: Naique Fernandes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 15:48
Processo nº 0013598-90.2016.8.07.0001
Lideranca Construcao e Incorporacao LTDA
Evandro Teixeira Cunha
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 14:07
Processo nº 0731746-98.2022.8.07.0001
Posto SIA 3 LTDA
Villela Marmores e Granitos LTDA - ME
Advogado: Thiago Diniz Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 11:46
Processo nº 0033851-02.2016.8.07.0001
Edmilson Janny Martins Colombo
American Door da Amazonia Comercio de Ma...
Advogado: Bianca Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 14:56
Processo nº 0712084-02.2023.8.07.0006
Alberlei Nogueira dos Anjos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Cinthia Carvalho Galiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:55