TJDFT - 0731746-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:34
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:25
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por POSTO SIA 3 LTDA em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME.
Por meio da petição de id. 212905675, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte exequente intimada a diligenciar a respeito de outros bens da devedora.
Prazo: 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:14:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:09
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POSTO SIA 3 LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora sobre o faturamento da executada VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME.
Decido.
O caput do art. 866 do Código de Processo Civil, que trata da penhora de faturamento de empresa, assim dispõe: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Do dispositivo se extrai o caráter excepcional da medida, que só será possível quando o executado não tiver outros bens suscetíveis de penhora.
A jurisprudência do c.
STJ tem se posicionado nesse sentido, a exemplo do julgado a seguir transcrito de relatoria do e.
Ministro Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
PENHORA DE FATURAMENTO.
POSSIBLIDADE. 1.Houve regular prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, visto que apreciou os embargos de declaração de forma devidamente fundamentada, não havendo falar em afronta aos artigo 1022 do CPC/2015. 2.
Possibilidade, em caráter excepcional, da penhora incidente sobre o faturamento mensal da sociedade, desde que não comprometa o seu funcionamento. 3.
Inviabilidade de avaliar sobre desrespeito a ordem legal de preferência ou excesso do percentual, pois exige a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878740/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) A parte exequente não demonstrou que o esgotamento dos bens também se estende por outras vias.
Nesse cenário, portanto, ainda é cedo afirmar que se esgotaram os bens da devedora passíveis de penhora de forma a legitimar a excepcional constrição do art. 866 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a parte exequente intimada a diligenciar a respeito de outros bens da devedora.
Concedo o prazo de 15 dias úteis para as diligências.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:21:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:40
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por POSTO SIA 3 LTDA em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME.
Por intermédio da petição de id. 207467534, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD e SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
Brasília, DF, 14 de agosto de 2024 15:08:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por POSTO SIA 3 LTDA em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 205328480, requer a parte autora a penhora no rosto dos autos n. 0708657-75.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília e a penhora do faturamento da pessoa jurídica requerida.
Decido.
A penhora é uma constrição judicial que recai sobre os bens do devedor para a garantia da execução e início de fase expropriatória, que culminará com o pagamento do crédito do devedor.
Nos autos da ação de ordinária que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília não há bens do devedor passíveis de penhora, sequer há o direito ao recebimento de crédito futuro, o que está a depender de pronunciamento judicial após todo o trâmite processual da fase de conhecimento.
Indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa, dispõe o artigo 866 do CPC: (...) Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
No presente caso, ainda não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Há, inclusive, sistemas externos à disposição deste Tribunal que ainda não foram consultados.
Diante disso, não sendo cumprido o requisito estabelecido pela norma, qual seja, inexistência de outros bens penhoráveis/suficientes para quitação do débito ou, existindo, esses forem de difícil alienação, é o caso de se indeferir a penhora pretendida.
Fica a parte autora intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:44:42.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o executado intimado a se manifestar quanto à petição de id. 204199876, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:46:21.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
16/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0731746-98.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: POSTO SIA 3 LTDA Requerido: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a se manifestar quanto à petição de id. 202786030, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 08:27:53.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
04/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o executado intimado a se manifestar quanto à petição de id. 201208077, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:20:56.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
21/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o executado intimado a esclarecer o endereço informado tendo em vista a informação do oficial de justiça constante no mandado de id. 192447407.
Deverá comprovar documentalmente que o endereço da empresa continua sendo o informado.
Alternativamente, poderá o executado informar seu endereço atualizado, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, III, do CPC).
Prazo: 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:12:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:05
Outras decisões
-
24/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:24
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731746-98.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: POSTO SIA 3 LTDA Requerido: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:01:49.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
26/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:38
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por POSTO SIA 3 LTDA em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME.
Através da decisão id. 185322965 foi deferida a penhora e avaliação de bens do executado para satisfação da dívida.
A diligência de id. 185893812 informou a localização do veículo Citroen C4 Pallas Placa JIW 4785 e o exequente requer a remoção do veículo e a alienação por meio de leilão judicial.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos cadastrados em nome do executado.
Considerando que o veículo não está cadastrado em nome do executado, indefiro a penhora do veículo Citroen C4 Pallas Placa JIW 4785.
Fica o exequente intimado a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:40:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:19
Outras decisões
-
12/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DESPACHO Fica o exequente intimado a esclarecer a petição de id. 187648778, tendo em vista que não houve, por este juízo, nenhuma determinação de restrição do veículo CITROEN C4 PALLAS20GAF, placa JIW4785, Renavam *02.***.*07-12, 2010/2010.
Na oportunidade, deverá a parte exequente indicar novos bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:11:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731746-98.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: POSTO SIA 3 LTDA Requerido: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:49:49.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
06/02/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:56
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por POSTO SIA 3 LTDA em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME.
Por meio da petição de id. 182164008, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER e E-RIDF.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de pesquisa via sistema ERIDF, esclareço que a busca de titularidade de imóveis em nome do devedor pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
Fica a parte autora intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 19:45:32.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:09
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:46
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
26/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por POSTO SIA 3 LTDA em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 26.397,06.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 20:21:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731746-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SIA 3 LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por POSTO SIA 3 LTDA em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Por meio da sentença de id. 168028130, o referido cumprimento de sentença foi extinto ante a homologação de acordo firmado entre POSTO SIA 3 LTDA e VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Ato contínuo, informa a parte autora o descumprimento do acordo, requerendo, assim, sua execução, nos termos da petição de id. 171674600.
Todavia, a avença foi homologada por sentença, de modo que o Credor deverá dar início à fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica a exequente intimada para formular pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com recolhimento das custas referentes à nova fase processual.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:31:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Indeferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de POSTO SIA 3 LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:47
Homologada a Transação
-
07/08/2023 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
26/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:42
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
23/05/2023 00:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2023 00:37
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
18/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de POSTO SIA 3 LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:19
Decretada a revelia
-
21/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 22:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:29
Deferido o pedido de POSTO SIA 3 LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
18/11/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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