TJDFT - 0712084-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:54
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712084-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas.
Narra ser portador de doença grave – doença renal crônica em estágio final -, sendo cliente da ré desde 05/12/2022.
Alega que, em 07/12/2022, buscou uma clínica credenciada pela requerida para realizar o procedimento de hemodiálise, o qual fora autorizado pela ré.
Aduz que, em janeiro de 2023, fora orientado pela ré que realizasse terapia renal substitutiva em outra clínica, no qual todo o valor seria adimplido pelo plano de saúde, pois devido a necessidade da terapia, não poderia permanecer nenhum dia sem realizar o procedimento.
Informa que, a operadora de saúde não restituiu os valores desembolsados.
Menciona que, em fevereiro de 2023, o médico assistente o orientou a realizar um transplante renal, cirurgia que não fora autorizada pela demandada sob a alegação de que o período de carência não teria sido cumprido.
Alude que recebeu, em 17/07/2023, o “Termo de Oferecimento de CPT”, no qual a requerida alegou a ocorrência de fraude na contratação da apólice e, por essa razão, o autor deveria concordar com os termos ou ter o plano de saúde cancelado, o que de fato ocorreu.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de reestabelecer o plano de saúde, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tutela de urgência indeferida sob o id. 172772972.
Em contestação sob o id. 176467918, a ré impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta inadimplência das mensalidades; existência de doença preexistente; reembolso nos limites da apólice e inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 180010270.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
I – Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Nesse sentido, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 445.353,37 (quatrocentos e quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
Observo, no entanto, que pretende o ressarcimento da quantia de R$ 395.540,37 (id. 171220219) e danos morais na quantia de R$ 100.000,00.
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 495.540,37.
Retifique-se.
II- Mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré figura na condição de prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nessa linha, a súmula 469 do STJ dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O cerne da controvérsia em exame consiste em aferir a licitude da rescisão unilateral do contrato promovida pela operadora de saúde ré, sob o fundamento de que o autor beneficiário incorreu em fraude, por omitir doença preexistente ao preencher o formulário para a contratação do plano.
Caso seja constatada a ilicitude do cancelamento do contrato, resta aferir se a conduta atrai a responsabilização da ré pelo dano moral alegado pela parte autora.
Da análise dos autos verifico que restou incontroverso, no caso em exame, que houve divergência entre as informações constantes do formulário da declaração de saúde do autor, para a contratação do plano de saúde, e os laudo médico apresentado pelo demandante, na solicitação de cobertura pela operadora ré do procedimento de transplante renal, em razão de quadro clínico de doença renal em estágio final.
Verifico que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (id. 176467906, pág. 3) prevê a existência de Carência Parcial Temporária - CPT, que corresponde a uma restrição na cobertura do plano em caso de doença ou lesão preexistente – DLP.
A aludida carência pode durar um prazo máximo de vinte e quatro meses, a partir da inclusão do beneficiário no plano de saúde, de acordo com as diretrizes normativas estabelecidas nos artigos 11 da Lei nº 9.656/1998, 2º da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS e no art. 4º da Resolução nº 557/2022 da ANS, senão vejamos: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal; Da Carência e Cobertura Parcial Temporária Art. 4º O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998.” Nessa direção, observa-se que o formulário da Declaração de Saúde, subscrito, em 28/11/2022, pelo autor (id. 176467910, pág.4), para a contratação do plano, consta a seguinte advertência ao beneficiário: “AO DECLARAR AS DOENÇAS E/OU LESÕES QUE O BENEFICIÁRIO SAIBA SER PORTADOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO: A operadora NÃO poderá impedi-lo de contratar o plano de saúde.
Caso isso ocorra, encaminhe a denúncia à ANS.
A operadora deverá oferecer: cobertura total ou COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), podendo, ainda, oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade, pago ao plano privado de assistência à saúde, para que se possa utilizar toda a cobertura contratada, após os prazos de carências contratuais.
No caso de CPT, haverá restrição de cobertura para cirurgias, leitos de alta tecnologia (UTI, unidade coronariana ou neonatal) e procedimentos de alta complexidade -PAC (tomografia, ressonância etc.*) EXCLUSIVAMENTE relacionados à doença ou lesão declarada, até 24 meses, contados desde a assinatura do contrato.
Após o período máximo de 24 meses da assinatura contratual, a cobertura passará a ser integral de acordo com o plano contratado.
NÃO haverá restrição de cobertura para consultas médicas, internações não cirúrgicas, exames e procedimentos que não sejam de alta complexidade, mesmo que relacionados à doença ou lesão preexistente declarada, desde que cumpridos os prazos de carências estabelecidos no contrato.
Não caberá alegação posterior de omissão de informação de Declaração de Saúde por parte da operadora para essa doença ou lesão.” Entretanto, ao preencher a Declaração de Saúde, o autor omitiu a informação de que é portador de doença renal em estágio final, declarando não apresentar quaisquer doenças preexistentes, de forma incompatível com o relatório médico apresentado.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde/seguradora, nos casos em que não é realizado exame prévio para a aferição das condições de saúde do beneficiário/segurado do plano a ser contratado, caso verifique a existência de doença preexistente do beneficiário não declarada no momento da contratação, deve demonstrar a ciência prévia por este e a omissão deliberada da sua doença no preenchimento da declaração.
Observe-se, nessa direção, os precedente abaixo colacionado: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OBESIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
TÉRMINO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
FORMULÁRIO DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
OMISSÃO.
MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura-se a perda de objeto quanto ao pedido de cobertura de cirurgia, se o procedimento foi indeferido com fundamento apenas na cláusula de cobertura parcial durante período de carência, se tal período já se esgotou. 1.1 Superado o período de carência, o pedido de autorização de custeio se renova, devendo ser analisados novos pontos relevantes à relação contratual, os quais fogem aos limites delineados pelo pedido da Exordial. 2.
Patente a omissão de doença preexiste e, por conseguinte, verificada a má-fé da apelante na contratação do plano de saúde, se preenchido formulário por meio do qual declara perfeito estado de saúde, quando já se encontrava em tratamento de comorbidade. 2.1 Diante da deliberada omissão do consumidor, não há qualquer invalidade na cláusula de carência, razão pela qual a negativa de procedimento cirúrgico eletivo, durante esse período, é lícita e não enseja a condenação ao pagamento de danos morais.” 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (Acórdão 1419551, 07064838620218070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022 – grifos acrescidos)” No caso em exame, observo que, pouco meses após o preenchimento da declaração de saúde pelo autor, com o subsequente início da vigência do plano, houve a elaboração do laudo médico (id. 171220215), pelo médico assistente do autor, Dr.
Luiz Roberto de Sousa - CRM-DF 21.701, informando que o autor é acometido de doença renal crônica, tendo iniciado tratamento de hemodiálise em 14/12/2022 (no mês do início da vigência do contrato).
No aludido documento, consta a necessidade de se realizar hemodiálise cinco vezes na semana, o que demonstra a inequívoca ciência prévia do autor quanto ao seu estado de saúde e à sua doença, no momento do preenchimento do formulário de declaração de saúde.
Assim, constatada a doença preexistente e o fato de que o demandante tinha pleno conhecimento do seu estado de saúde no momento da contratação do plano, forçoso concluir que não é defeso ao requerente solicitar à ré a cobertura de tratamento de doença preexistente não informada ao plano, dentro do prazo para a aplicação da Cobertura Parcial Temporária – CPT, prevista contratualmente.
Outrossim, verifica-se que a operadora do plano de saúde, após tomar conhecimento da doença preexistente, enviou notificação ao demandante, via whatsapp, para lhe oferecer oferta de Cobertura Parcial Temporária – CPT da doença renal em estágio final (CID 10 M 32.1 / N18.0), pelo período de vinte e quatro meses, a contar da data da sua adesão ao plano de saúde (id. 171220223).
O aludido documento não fora assinado, sendo constatada a discordância na incidência de Cobertura Parcial Temporária para a mencionada doença, conforme informado pelo autor na inicial, pág. 4, vejamos: “Após autorizações e procedimentos realizados e no momento da contratação a informação de não existir carência e toda a ciência da condição de saúde do autor, no dia 17/07/2023 o autor através de seu whatsapp, recebeu o documento chamado “TERMO DE OFERECIMENTO DE CPT ”, onde o representante do réu alega que ocorreu fraude na contratação da apólice, obrigando que o autor assinasse confessando que agiu de má-fé, resta claro que o documento não foi assinado e o plano de saúde CANCELADO UNILATERALEMNTE pela ré.” Desse modo, justificada a negativa da cobertura do tratamento pleiteado pelo usuário, assim como o cancelamento do plano pela ré, diante das informações omitidas pelo autor, em violação à boa-fé contratual que deve reger a relação jurídica em exame, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou ressarcimento, diante da ausência de ilicitude na conduta do plano de saúde.
Por todas estas razões, o pleito autoral não comporta acolhimento.
Diante do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente, em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2023 21:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:53
em cooperação judiciária
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18/10/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712084-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a competência deste Juízo para o julgamento do feito, tratando-se de relação de consumo a ação poderá ser proposta tanto no domicílio do consumidor/autor quanto do réu.
Verifico que a parte autora apresentou nova ação idêntica aos autos nº 0736343-76.2023.8.07.0001 em que requereu a desistência.
Destarte, intimo a parte autora para no prazo de 15 dias proceder o recolhimento das custas iniciais, ou comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712084-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema aponta possível prevenção em relação a processo em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília. /14ª Vara Cível de Brasília ProceComCiv 0736343-76.2023.8.07.0001 - Diálise/Hemodiálise ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS X BRADESCO SAUDE S/A Distribuído em: 30/08/2023 Compulsando os referidos autos, verifica-se que são idênticos.
Com fulcro no art. 10, do CPC, esclareça o autor.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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