TJDFT - 0744424-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ANIBAL DE SA NOBREGA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: “Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STF.
I. -
05/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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26/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados em 10% da condenação (ID n. 168684757), ajuizado por ANIBAL DE SA NOBREGA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
O devedor adimpliu a obrigação executada no ID n. 171322421, tendo o credor aquiescido com o pagamento.
Portanto, extinto essa fase do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor da quantia de R$ 11.072,47, depositada no ID n. 171322421.
Antes, porém, deverá a parte credora informar o número da conta/chave Pix para transferência.
Ademais, verifico que consta pendente cumprimento provisório de sentença do débito principal, aguardando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública – ACP n. 94.0008514-1.
Portanto, após a expedição do alvará de levantamento, retifique-se a classe processual passando a constar cumprimento provisório de sentença.
Altere-se, ainda o valor da causa para R$ 90.654,97 e mantenham os autos suspensos até o trânsito da ACP mencionada. -
15/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 18:16
Deferido o pedido de ANIBAL DE SA NOBREGA - CPF: *20.***.*32-53 (REQUERENTE).
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15/09/2023 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744424-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANIBAL DE SA NOBREGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em conta o valor depositado pelo executado, fica a parte credora intimada a se manifestar, informando a quitação do débito quanto aos honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA/DF, 8 de setembro de 2023.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 22:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:50
Outras decisões
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15/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/07/2023 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/12/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/11/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ANIBAL DE SA NOBREGA em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANIBAL DE SA NOBREGA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2022 18:58
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ANIBAL DE SA NOBREGA em 23/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 21:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 21:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
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04/04/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/04/2022 07:55
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 11:46
Recebidos os autos
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25/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ANIBAL DE SA NOBREGA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:58
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:58
Declarada incompetência
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16/12/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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