TJDFT - 0710304-76.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 20:38
Outras decisões
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710304-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, MIRCO PAULINO E SILVA EXECUTADO: THIAGO MATTE FLORES DECISÃO Cuida-se de ação de execução ajuizada por EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR e outros em desfavor de THIAGO MATTE FLORES.
Ao ID 235760124, consta a minuta de acordo extrajudicial celebrado entre o exequente FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES e o executado, no qual este se compromete a pagar ao referido credor a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a um dos termos de confissão de dívida que fundamentam a presente execução.
Intimados, os exequentes EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR e MIRCO PAULINO E SILVA informaram que não formalizaram acordo com o executado, motivo pelo qual pugnam pela continuidade da execução, com a realização de pesquisa de bens em nome do devedor. É o relatório do necessário.
Decido. 1.
Do acordo extrajudicial firmado entre o exequente FELIPE AUGUSTO GOMES ALVES e o executado THIAGO MATTE FLORES.
Noticia o exequente FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES que celebrou acordo com o executado, que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 238292567, razão pela qual requer a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o exequente FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES e o executado THIAGO MATTE FLORES, nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente decisão apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Assim, tendo em vista que o acordo envolve apenas o exequente Filipe, deve a execução prosseguir em relação aos demais credores.
Ressalto que, havendo descumprimento do acordo por parte do executado, deve o exequente promover o início da fase de cumprimento de sentença em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Da continuidade da execução com a realização de pesquisa de bens.
Os exequentes EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR e MIRCO PAULINO E SILVA requerem a realização de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, além de buscas aos sistemas Renajud, Infojud, Infoseg, DIMOB, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e consulta ao sistema CCS-Bacen.
No tocante à consulta aos sistemas Sisbajud, de forma reiterada, e CCS- Bacen, observa-se que a decisão de ID 225936770 já apreciou e indeferiu os pedidos.
Assim, não há nada a prover.
Passo à análise dos demais pedidos de pesquisa. 2.1.
Da reiteração de pesquisa aos sistemas Renajud.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado, inclusive a ferramenta ao sistema requerido, que restou infrutífera, conforme ID 171626596.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada 2.2.
Da pesquisa ao sistema Infoseg.
O sistema INFOSEG não se presta para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, de modo que indefiro o pedido.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.3.
Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade que visa integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma plataforma que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, além de comunicar aos agentes de registros públicos sobre a decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Entre os objetivos da CNIB estão a eficácia e a efetividade das decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, garantindo sua divulgação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país, bem como a outros usuários do sistema.
Adicionalmente, busca-se proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, como compra, venda e financiamento de imóveis, bem como a transações envolvendo outros bens.
Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de todos os bens do devedor afetado pela indisponibilidade em território nacional, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, assim, em uma ferramenta importante no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, portanto, é excepcional e restrita aos fins previamente mencionados, de modo que a mera existência do débito não justifica, por si só, a adoção dessa medida extrema.
A esse propósito já se pronunciou o Tribunal: “ A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados.
A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional”. (Acórdão nº 1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.) Diante do exposto, indefiro o pedido. 2.4.
Da consulta à Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à pesquisa mediante à consulta às ferramentas requeridas, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados.
Sobre o tema, já se manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA A DOI, DIMOB E DIMOF (INFOJUD).
CARÁTER SIGILOSO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. "( ) 3 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Hipótese em que, conforme bem definido pela decisão agravada, não demonstrado exaurimento de providências ao alcance do agravante (pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa aos sistemas BACENJUD e RENAJUD - ID 39668673), restando ainda outras pesquisas que pode, diretamente, levar a efeito (exemplificativamente, CNIB e eRIDF). 2.1.
Além disto e ainda nos precisos termos da decisão agravada, de caráter sigiloso a consulta pretendida, "correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional", e somente após ter o exequente envidado esforços e exaurido providências que lhe são exigíveis, destacando-se que o princípio da cooperação não vem, no ponto, socorrê-lo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1343816, 07507327420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 19/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse passo, INDEFIRO o pedido. 2.5.
Da consulta ao sistema Infojud.
De outro modo, considerando que não foi realizada consulta ao referido sistema nos autos, defiro o pedido. 3.
Do desfecho da decisão.
Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos de pesquisa aos sistemas Renajud, Infoseg, DIMOB e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
De outro modo, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Quanto ao mais, em razão da homologação do acordo firmado entre o exequente FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES e o executado, após a preclusão desta decisão, exclua-se o referido exequente do polo ativo da presente execução.
Por fim, sendo infrutífera a consulta ao sistema Infojud, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 173482861, que determinou a suspensão até 29/09/2024 (Instrumento particular assinado por duas testemunhas).
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:10
Outras decisões
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710304-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, MIRCO PAULINO E SILVA EXECUTADO: THIAGO MATTE FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a exclusão dos advogados anteriormente cadastrados como representantes do exequente FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, procedendo-se ao registro dos patronos SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA, OAB/DF nº 9.999, e CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE, OAB/MG nº 133.614, como seus novos representantes legais, permanecendo inalterada a representação processual dos demais credores.
No mais, nada a prover em relação ao requerimento de reserva e arbitramento de honorários, apresentado ao ID 233312801, tendo em vista que o rito da execução de título extrajudicial não comporta a natureza do pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria.
A controvérsia instaurada acerca do arbitramento dos honorários advocatícios e todos os seus consectários extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, nos autos da ação principal, visto que não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido.
Desse modo, deverá o causídico valer-se da via processual adequada para perseguir o crédito.
Por fim, efetuadas as alterações determinadas, à Secretaria, para que intime o exequente FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, a fim de que junte aos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no acordo de ID 231947699, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:25
Outras decisões
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23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 20:05
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:12
Outras decisões
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15/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/01/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710304-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, MIRCO PAULINO E SILVA EXECUTADO: THIAGO MATTE FLORES DECISÃO 1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Quanto à expedição de ofício à BTG PACTUAL, informo que a instituição encontra-se abrangida pelo sistema SisbaJud. 3.
As medidas constritivas adotadas nos autos foram pesquisa SisbaJud (ID 171626595) e RenaJud (ID 171626596).
A expedição de oficio à BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que informem a existência de todos os valores mobiliários e a expedição de ofício ao Banco Central para que informe se há qualquer relação do executado declarada por instituição financeira no cadastro de risco de crédito e se há títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras em seu favor são medidas excepcionais que devem ser deferidas tão somente quando esgotados os meios ordinários de busca disponíveis ao credor, o que não ocorreu nos presente autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENSEC.
CVM e BM&F-BOVESPA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711768-09.2020.8.07.0001, em desfavor de CAPITAL CAMBIO LTDA - ME, indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à CVM e BM&F-BOVESPA para realização de pesquisas de bens em face da executada. 2.
A requisição de dados, pelo Poder Judiciário, é recomendável para a localização de bens passíveis de constrição quando esgotados outros meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu crédito, situação essa que não se vislumbra na hipótese. 3.
Tanto a requisição de informações junto à CVM e BM&F-BOVESPA, tal qual a expedição de ofício à CENSEC, revelam-se como medidas excepcionais, que somente devem ser deferidas como forma de auxiliar o credor na busca por bens penhoráveis do devedor quando comprovado o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca disponíveis ao credor. 4..
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1701230, 07362306220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710304-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, MIRCO PAULINO E SILVA EXECUTADO: THIAGO MATTE FLORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 5,24 (THIAGO MATTE FLORES), conforme item 2 da Decisão de ID 122623802.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2023 às 11:09:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:53
Juntada de procuração
-
02/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 24/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:21
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:13
Indeferido o pedido de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*63-30 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 04/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2022 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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