TJDFT - 0707143-53.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707143-53.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SHINOBU SUZAKI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MENDONCA SUZAKI REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR ESPÓLIO DE: SHINOBU SUZAKI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MENDONCA SUZAKI em face de REU: MAPFRE VIDA S/A.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Instada a se manifestar, a requerida requereu a extinção do processo, em razão do abandono.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707143-53.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SHINOBU SUZAKI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MENDONCA SUZAKI REU: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de LUCIANA MENDONÇA SUZAKI, para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 17:10:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707143-53.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHINOBU SUZAKI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MENDONCA SUZAKI REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO Atento ao teor da petição em ID: 169240597 e documento que a acompanha, converto o julgamento em diligência.
Diante disso, este Juízo estima as mais sinceras condolências pelo passamento do autor.
Sem prejuízo, determino a suspensão do processo pelo prazo de trinta (30) dias, a teor do disposto no art. 313, inciso II e § 2º, inciso II, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se o espólio da autora, representado por seus sucessores ou, em sendo o caso, seus herdeiros, se finalizado ou ausente inventário judicial e/ou extrajudicial, com vistas à correta substituição do polo ativo no prazo assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, verificada a ausência de pressuposto processual.
Todavia, se decorrido o prazo assinado, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 14:33:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 03:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 22:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/04/2022 14:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SHINOBU SUZAKI em 28/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:33
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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