TJDFT - 0707368-20.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/11/2023 12:26
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
26/10/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707368-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: PAMALA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO OFENSOR: JEFFERSON DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO No ID 170147465, JEFFERSON DE SOUSA EVANGELISTA requer, em síntese, a revogação das medidas protetivas contra ele deferidas ou sua modificação.
Para isso, alega que os fatos são inverídicos e que a vítima está dificultando o seu convívio com as filhas em comum.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou de forma contrária ao pleito (ID 170998649).
DECIDO.
Em que pese às argumentações trazidas pela defesa, cabe esclarecer que a presente medida cautelar não comporta dilação probatória uma vez que se destina tão somente a analisar eventual situação de risco e, se for o caso, determinar as medidas necessárias para proteger a vítima.
No presente caso, a vítima se manifestou pela manutenção das medidas protetivas, por ainda se sentir em situação de risco em face ao ofensor, permanecendo, assim, inalterado o cenário fático avistado quando da prolação da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima.
Quanto às filhas menores das partes, em que pese o investigado afirmar que está privado da convivência diária com as filhas, afirmo que a competência para decidir acerca da guarda e visitas é da Vara de Família.
Ressalto que não houve imposição de restrição de visitas às filhas menores das partes, devendo, apenas, tais visitas serem intermediadas por terceira pessoa, a fim de se evitar o contato e aproximação com a vítima, sob pena de incidir no crime de descumprimento de medidas protetivas.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação e/ou modificação das medidas protetivas deferidas nestes autos, bem como os demais pedidos de ID. 170147465.
As medidas protetivas deferidas em ID. 158549755 permanecem vigentes até ulterior decisão.
Sem prejuízo, desentranhem-se os documentos de IDs 170147490 e 170147491, uma vez que não guardam relação com os fatos aqui apurados.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
11/09/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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05/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:48
Apensado ao processo #Oculto#
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17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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12/05/2023 23:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 23:26
Recebidos os autos
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12/05/2023 23:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/05/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/05/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/05/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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