TJDFT - 0724173-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724173-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELVISLANDI BATISTA BORGES Sentença Noticiam as partes que se compuseram no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do processo.
Posto isso, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Desconstituo a penhora sobre os veículos.
A restrição foi levantada neste ato mediante o sistema Renajud (segue certidão). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:34
Homologada a Transação
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELVISLANDI BATISTA BORGES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724173-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELVISLANDI BATISTA BORGES Despacho Ao executado acerca do ID 205266717.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724173-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELVISLANDI BATISTA BORGES Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Manifeste-se o credor acerca do noticiado no ID 186561603.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Outras decisões
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724173-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELVISLANDI BATISTA BORGES Decisão O executado nomeou bens à penhora à guisa de proposta de acordo para quitação do débito.
Para tanto, listou os veículos do ID 184763097 que, segundo a parte, estão avaliados em R$ 799,047.00.
Contudo, o credor rejeitou a proposta ao argumento que os bens são de baixa liquidez e, ademais, assevera que o executado possui patrimônio suficiente para saldar o débito de acordo com a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
Por isso, requereu a pesquisa de numerário, de forma reiterada (por 90 dias), mediante o sistema Sisbajud. É o relato.
Decido.
Como cediço, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser cotejado com o interesse do credor (art. 797 do CPC).
In casu, o devedor não juntou sequer documentação dos veículos nomeados, ou o local onde se encontram.
Ademais, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, tampouco obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou (Código Civil, artigos 313 e 314).
Em arremate, os bens ofertados estão em desacordo com a gradação legal preconizada no art. 835 do CPC.
Não obstante, à guisa de medida coercitiva, o pedido do credor para que sobre os bens sejam lançadas restrições, por meio do RenaJud, para garantia do resultado útil do processo, merece guarida, ao menos até que se ultime as pesquisas ao sistema SisbaJud.
Nesse ponto, ressalto que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a reiteração cingir-se-á ao período de 07 (sete) dias.
Posto isso, defiro em parte os pedidos do credor para determinar que a pesquisa ao Sisbjud seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 1.346.016,74).
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas.
Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, deverá a parte informar se pretende penhorar, adjudicar ou promover a venda direta dos veículos acima reportados.
Para tanto, deverá declinar o valor estimado (CPC 871, IV) e o local onde se encontram.
Quanto aos que pesam alienação fiduciária, deverá declinar o credor fiduciário para que informa o saldo devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 14:08
Juntada de Petição de memoriais
-
22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:42
Expedição de Carta.
-
09/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/11/2023 20:17
Deferido o pedido de PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724173-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELVISLANDI BATISTA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs)ID 171428294 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: ELVISLANDI BATISTA BORGES, SEM cumprimento, atestado não procurado.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:10:34.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
12/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:30
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:55
Outras decisões
-
07/06/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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