TJDFT - 0737966-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BARCELOS ARAUJO EXECUTADO: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:31:16.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
17/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS BARCELOS ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:11
Deferido o pedido de LUCAS BARCELOS ARAUJO - CPF: *60.***.*15-75 (AUTOR).
-
19/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS BARCELOS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARCELOS ARAUJO REU: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reparação de dano material e moral proposta por LUCAS BARCELOS ARAÚJO em desfavor de CONDOMÍNIO PARQUE CIDADE CORPORATE, ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que, em 25 de agosto de 2023, deixou sua bicicleta estacionada em área reservada do condomínio empresarial réu, enquanto prestava serviço como terceirizado na FUNAI, fundação situada no próprio empresarial.
Diz, contudo, que, ao encerrar o seu expediente, retornou ao estacionamento e percebeu que sua bicicleta havia sido furtada.
Afirma que notificou o condomínio réu por meio escrito, acompanhado do boletim de ocorrência do fato, mas que o réu respondeu à notificação dizendo que não tinha responsabilidade pelo prejuízo suportado.
Argumenta que a negativa do requerido não merece prosperar, pois o condomínio deve responder por furto ocorrido em seu estacionamento.
Por tais motivos, pede que o réu seja condenado a ressarcir o valor da bicicleta, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citado, o réu ofereceu contestação em que alega preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a narrativa do autor não sugere qualquer dever de responsabilidade pelo furto, nem indica precisamente qual o valor buscado a título de reparação por danos materiais.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar, sob o argumento de que o bicicletário onde a bicicleta foi estacionada estaria situado em área externa do edifício e que o autor não teria utilizado o cadeado disponibilizado pelo condomínio para guardá-la.
Réplica ao Id 176611814.
Oportunizada a especificação de provas, o requerido apresentou vídeo com as imagens do furto. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Passo a examiná-la.
Da preliminar de inépcia Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes para indicar os fatos e fundamentos sobre os quais a demandante deduz sua pretensão.
Aqui, não se ignora que, de fato, há uma incongruência no valor indicado da bicicleta, conforme bem apontado pelo requerido.
Na fundamentação, o autor informa que o valor do veículo seria de R$ 11.714,00, enquanto, nos pedidos finais, indica a seguinte cifra “R$ 1.59,00”.
Em que pese essa inconsistência, nota-se que o autor juntou nota fiscal da bicicleta indicando o preço de R$ 1.589,00 (Id 171735661).
Logo, é perceptível que houve mero erro de digitação ao fundamentar e formular os pedidos.
Constatado isso, não se vislumbra inépcia capaz de prejudicar o processo, devendo ser prestigiado o julgamento de mérito, sob a ótica da interpretação dos pedidos segundo o conjunto da postulação (art. 332, § 2º, do CPC).
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
De início, cumpre anotar que a relação existente entre as partes é de consumo.
O réu é condomínio empresarial que hospeda diversos estabelecimentos e presta serviços a seus condôminos e visitantes, sendo considerado fornecedor na acepção do art. 3º do CDC.
Ademais, à luz da narrativa constante na petição inicial, o autor foi vítima de furto ocorrido nas instalações do réu e, assim, equipara-se a consumidor nos termos do art. 17 do CDC.
Feita essas considerações iniciais, cabe pontuar que a responsabilidade de estabelecimento por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento deve ser analisada caso a caso, cabendo ao julgador investigar se as circunstâncias concretas do local geram razoável expectativa de segurança no consumidor-médio.
Se as circunstâncias indicarem expectativa de segurança, o estabelecimento responde de forma objetiva, com base na falha da segurança na prestação do serviço e na frustração da confiança induzida ao consumidor – art. 14 do CDC.
Vale acrescentar que a presença de aviso no estacionamento informando que o estabelecimento se isenta da responsabilidade por dano ou furto não retira do fornecedor a responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores.
Sobre o tema, vejamos a Súmula n. 130 do STJ: SÚMULA N. 130 "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
No caso, o furto ocorreu em bicicletário contíguo ao condomínio empresarial requerido.
Das imagens fornecidas (Id 179558002) é possível reparar que o bicicletário ainda se encontra próximo à área de estacionamento, estando sob vigilância do condomínio, inclusive por meio de circuito de televisão.
Além disso, na resposta à notificação do autor (Id 171735662), o condomínio réu reconhece que fornece cadeados aos visitantes que precisarem prender suas bicicletas, demonstrando, assim, que o estabelecimento tem ingerência sobre o espaço e a segurança dos veículos ali depositados.
Ainda que o autor não tenha se utilizado de cadeado fornecido pelo réu, as imagens sugerem que a bicicleta estava presa ao bicicletário, de modo que não haveria culpa exclusiva do consumidor que pudesse afastar a responsabilidade do fornecedor.
E ainda que o agente do furto tenha agido com destreza ao retirar a bicicleta do local, esse risco não pode ser transmitido ao consumidor.
Por fim, compete dizer que a Lei Distrital n. 4.800/2012 obriga os estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas a implantar e manter bicicletários em suas instalações.
De tal maneira, o condomínio empresarial não se escusa do dever de prestar a segurança no local, devendo, assim, ressarcir os prejuízos causados ao autor.
Por outro lado, não se vislumbra o dever de compensar os danos morais alegados pelo demandante.
Apesar de indesejável o evento furto, não há nos autos elementos que indiquem que a falha de segurança tenha violado atributo da personalidade do autor com capacidade para ensejar compensação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu apenas a ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo autor no valor de R$ 1.589,00.
O valor acima deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o evento danoso.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (decisão de Id 171816791).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:09:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARCELOS ARAUJO REU: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, competindo ao requerido apresentar impugnação, nos termos do art. 100, verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:02:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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