TJDFT - 0723635-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - CERTIDÃO DE MILITÂNCIA DE ADVOGADO Camila de Oliveira Leite Casqueiro, Diretora de Secretaria Substituta desta 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os livros e registros desta Secretaria neles verificou CONSTAR o processo nº 0723635-28.2022.8.07.0001, Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por V R COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-55) em desfavor do BANCO SAFRA S A (CNPJ: 58.***.***/0001-28), distribuída em 28/06/2022 no PJe, tendo como objeto a indenização por danos materiais e morais combinado com obrigação de fazer e não fazer e tutela provisória de urgência antecipada incidental e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 43.949,16 (quarenta e três mil e novecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
CERTIFICA, também, que o Advogado Dr.
DIEGO HENRIQUE FERREIRA, OAB/DF 69.074, com procuração indicada no ID Num. 129515056, atua/atuou nestes autos como advogado da autora, desde a distribuição da ação em 28/06/2022, tendo assinado petição inicial ID Num. 129515047, petição de Emenda à Inicial ID Num. 129728051 em 30/06/2022, petição de comunicação de Interposição de Agravo ID Num. 129868008 em 01/07/2022 e petição de ID Num. 136060037 em 07/09/2022.
CERTIFICA, também, que os autos encontram-se arquivados, conforme Sentença de ID Num 137602620 a seguir transcrita: "SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por V R COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA, em desfavor de BANCO SAFRA S/A. 2.
Relata a autora, em síntese, que o réu debitou em duplicidade a fatura do seu cartão de crédito, no valor de R$ 6.361,39. 3.
Aduz que tal proceder gerou um saldo negativo em sua conta bancária, impondo-a a contratação de mútuo com o réu, no importe de R$ 8.470,88, para assegurar o regular exercício de sua atividade comercial. 4.
Narra ter sido obrigada a abrir uma nova conta bancária, para fins de depósito do empréstimo contratado (Agência n. 052, Conta Corrente n. 400094-8), destinada exclusivamente aos descontos das respectivas parcelas. 5.
Expõe que 20% (vinte por cento) do mútuo foi retido a título de garantia, o que reputa abusivo. 6.
Alega que a receita oriunda do exercício da sua atividade empresarial foi redirecionada à nova conta, para fins de garantia do mútuo, impedindo-a de realizar quaisquer outras transações. 7.
Assevera ter sido obrigada a celebrar novo mútuo, no montante de R$ 14.108,02. 8.
Requereu, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu compelido a abster-se de efetuar qualquer retenção de valores depositados em sua conta bancária; a transferir todo o saldo da conta vinculada (Agência n. 052, Conta Corrente n. 400094-8) para a conta corrente ordinária (Agência n. 052, Conta Corrente n. 585620-0); a depositar, de imediato, todos os créditos recebíveis na conta corrente ordinária (Agência n. 052, Conta Corrente n. 585620-0); e a disponibilizar o extrato completo e atualizado de todo o período de existência da conta vinculada (Agência n. 052, Conta Corrente n. 400094-8). 9.
Ao final, pede a condenação do réu a REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em dobro, do valor de R$ 6.370,26 (seis mil e trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos); declaração da NULIDADE DOS CONTRATOS de mútuo nº 8346474 e 8354426, por vício de consentimento previsto no art. 157 do Código Civil, determinando que a ré tome as providências para que os valores sejam devolvidos pela autora no montante principal (sem juros e correção) e com desconto das parcelas já pagas ou, alternativamente, condenar a Ré, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 22.578,90 (vinte e dois mil e quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos); e condenação da Ré a título de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 11.
Indeferida a tutela de urgência na decisão de Id 129752017. 12.
Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram inertes. 13. É o relatório.
Decido. (...) DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 28.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 29.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve contestação. 30.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 31.
P.R.I.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Substituto".
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADA E PASSADA, nessa Cidade de Brasília/DF, Anexo do Palácio da Justiça, Bloco B, 6º Andar, Ala B, Sala 622, em 8 de setembro de 2023.
Camila de Oliveira Leite Casqueiro, Diretora de Secretaria Substituta, confere e assina, depois de digitado por mim, JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA, Servidor Geral.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretora de Secretaria Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
02/11/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 16:47
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de V R COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:31
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2022 10:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2022 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724173-72.2023.8.07.0001
Pedro Paulo de Medeiros Sociedade Indivi...
Elvislandi Batista Borges
Advogado: Pedro Paulo Guerra de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 21:18
Processo nº 0737966-78.2023.8.07.0001
Lucas Barcelos Araujo
Centro Empresarial Parque Cidade
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 20:46
Processo nº 0004950-19.2015.8.07.0014
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Marcos Marques de Souza
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:09
Processo nº 0710304-76.2022.8.07.0001
Filipe Augusto Gomes Alves
Thiago Matte Flores
Advogado: Jose Antunes Primo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 18:55
Processo nº 0713609-96.2021.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Vitor Lavale Maciel
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 10:25