TJDFT - 0736973-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 10:22
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:36
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736973-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO EXECUTADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO O condomínio exequente pretende a inclusão das parcelas vincendas e não pagas até a data da solução integral da demanda.
Com efeito, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
A quitação do débito após o ajuizamento da demanda e anteriormente à citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Por força do princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar a taxa condominial na data do vencimento. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1290463, 07029596420198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa, além de proceder à juntada do comprovante de custas, de acordo com o novo valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, às 16:07:32.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2023 10:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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