TJDFT - 0737940-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:39
Cancelada a Distribuição
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Não é dado à parte fracionar ações contra partes distintas quando a causa de pedir é exatamente a mesma, conforme tem decidido o C.
STJ.
Assim, esclareça a Autora PORQUE foram distribuídas DUAS ações, contra partes diversas, sob o mesmo fundamento.
Há de se ver que, apesar da distribuição constar no polo passivo deste feito a Claro, a petição inicial endereça o pedido à Ativos.
No caso, há clara litispendência, senão tentativa de fraude.
Assim, esclareça a Autora.
Em 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737940-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LARISSA DE JESUS ANDRADE em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que a requerida vem efetuando a cobrança extrajudicial de dívidas que já se encontram prescritas.
Aduz que a cobrança de débitos já fulminados pela prescrição é ilegal.
Discorre que o requerido vem se utilizando da plataforma SERASA LIMPA NOME para coagir o autor a efetuar o pagamento dos valores cobrados.
Diz que a inscrição do nome da autora na plataforma em comento influencia seu score de crédito de maneira negativa.
Argumenta que a conduta da requerida se mostra abusiva, uma vez que o débito cobrado é inexigível.
Formula pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 171778272, foi determinada a emenda à inicial de modo que a autora esclarecesse quem deveria figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que no sistema consta cadastrado CLARO SA e na petição inicial o autor informa como réu a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Antes da apresentação da emenda, o Juízo da 24ª Vara Cível oficiou a esta 16ª Vara Cível informando se encontrar prevento para analisar a presente demanda.
Desta feita, remetam-se os autos à 24ª Vara Cível por dependência ao processo n. 0737933-88.2023.8.07.0001.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:30:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/09/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:20
Declarada incompetência
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737940-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LARISSA DE JESUS ANDRADE em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que a requerida vem efetuando a cobrança extrajudicial de dívidas que já se encontram prescritas.
Aduz que a cobrança de débitos já fulminados pela prescrição é ilegal.
Discorre que o requerido vem se utilizando da plataforma SERASA LIMPA NOME para coagir o autor a efetuar o pagamento dos valores cobrados.
Diz que a inscrição do nome da autora na plataforma em comento influencia seu score de crédito de maneira negativa.
Argumenta que a conduta da requerida se mostra abusiva, uma vez que o débito cobrado é inexigível.
Formula pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação nos termos do artigo 100 do CPC.
Emende a parte autora a inicial esclarecendo quem deve figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que no sistema consta cadastrado CLARO SA e na petição inicial o autor informa como réu a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 11:03:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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