TJDFT - 0006204-89.2017.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de KEINY SILVA ANTONIETE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIETE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0006204-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE, APARECIDA ANTONIETE, KEINY SILVA ANTONIETE, RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE HERDEIRO ESPÓLIO DE: ILMA ANTONIETE MANSO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA INVENTARIADO(A): MARIA LOPES ANTONIETA, ANTONIO ANTONIETE, LUIZ MIRANDA ANTONIETE, DIVINA ANTONIETE SENTENÇA Adoto como relatório a decisão de id. 234292488: "Os requerentes opuseram embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão consubstanciada na ausência de "análise para assegurar os direitos do adquirente ADRIANI PEREIRA NEA, anotado no Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditário, celebrado no bojo deste inventário pelos herdeiros dos extintos, com autorização deste juízo".
A sentença proferida cingiu-se a homologar o esboço da partilha, esboço que se limita à divisão dos quinhões entre os herdeiros, sendo tal partilha o objeto do processo.
Em regra, não é impositiva a inclusão da cessão de direitos hereditários na sentença, que somente reconhece a partilha dos bens entre os herdeiros, sendo a cessão um contrato separado e independente, destinado a transferir direitos a terceiro.
De notar, inclusive, que a cessão operada não foi mencionada no esboço da partilha, mas por refletir a vontade das partes poderá constar na sentença, desde que os requerentes façam-na constar no esboço, documento que, entre outros, instruirá o formal de partilha.
Impõe ressaltar, a propósito, que a cessão importa em nova transmissão de bens, sujeito, inclusive, à incidência tributária.
Como assinalado, para sanar a omissão apontada na sentença impõe-se que os requerentes promovam a retificação do plano de partilha de id. 226797795, providência para a qual defiro o prazo de quinze dias." Em atenção à referida decisão, os embargantes anexaram o esboço de partilha de id.237582120 a pretexto de que fosse mencionada na sentença a cessão de direitos hereditários à pessoa de Adriani Pereira Nea.
Contudo, o documento apresentado com o id .237582120 não se limitou a mencionar a referida cessão de direitos, apresentando disposições diversas do esboço anterior, homologado por sentença, a começar pela descrição do bem, constando "fração de 80% (oitenta por cento) dos direitos aquisitivos (...)", entre outras inclusões procedidas pelos embargantes, modificando-se a partilha, os percentuais e a divisão em frações na forma antes disposta.
Para que os embargos fossem acolhidos, restou assinalado na decisão anterior que a retificação deveria se limitar a mencionar a cessão de direitos hereditários operada ao terceiro, o que não ocorreu, razão pela qual indefiro a pretensão tal como deduzida.
Assim, como já fora assinalado na decisão de id. 234292488, não sendo impositiva a inclusão da cessão dos direitos hereditários na sentença, podem os interessados realizar as providências necessárias ao registro do negócio jurídico pela via administrativa munidos dos documentos pertinentes e das peças processuais de interesse.
Isso posto, REJEITO os embargos, mantendo a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
29/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2025 00:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:47
Outras decisões
-
25/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de KEINY SILVA ANTONIETE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIETE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 00:41
Recebidos os autos
-
19/10/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para reapresentar o documento de id. 210986147, uma vez que as assinaturas digitais nele apostas não são passíveis de validação digital pelo site validar.iti.gov.br.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
15/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIETE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KEINY SILVA ANTONIETE em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 02:30
Publicado Termo em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Extraído dos autos da AÇÃO DE Inventário e Partilha (7687) Nº 0006204-89.2017.8.07.0003.
Termo que prestam ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE (CPF: *11.***.*63-59), APARECIDA ANTONIETE (CPF: *86.***.*64-91), KEINY SILVA ANTONIETE (CPF: *48.***.*84-02); RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE BENTO (CPF: *67.***.*59-01) e MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA (CPF: *26.***.*06-91), perante o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, declarando, por livre disposição de vontade, que CEDEM os direitos hereditários a que fazem jus em face do falecimento de MARIA LOPES ANTONIETE, ANTÔNIO ANTONIETE, LUIZ MIRANDA e DIVINA ANTONIETE, falecidos em 26/10/2004, 16/01/2005, 06/01/2028 e 29/01/2019, respectivamente, em favor de ADRIANI PEREIRA NEA (CPF: *32.***.*01-04), estando cientes de que este ato é irrevogável, insuscetível de arrependimento e versa sobre todo o patrimônio do falecido, ainda que descoberto a posteriori.
E, nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia/DF.
Cedentes:_________________________________ ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE _________________________________ APARECIDA ANTONIETE __________________________________ KEINY SILVA ANTONIETE ___________________________________ RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE BENTO ___________________________________ MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA Cessionário:_________________________________ ADRIANI PEREIRA NEA LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 18:03
Expedição de Termo.
-
09/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:52
Outras decisões
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0006204-89.2017.8.07.0003 INVENTARIADO(A): MARIA LOPES ANTONIETA, ANTONIO ANTONIETE, LUIZ MIRANDA ANTONIETE, DIVINA ANTONIETE Valor da causa: R$ 38.284,22 (trinta e oito mil e duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário conjunto (art. 672, inc.
I, CPC) dos bens deixados por MARIA LOPES ANTONIETE, ANTÔNIO ANTONIETE, LUIZ MIRANDA e DIVINA ANTONIETE.
Maria Lopes Antoniete faleceu em 26/10/2004 (id. 38271317), era viúva e deixou 05 filhos, sendo Antônio, Aparecida, Ilma, Luiz e Divina.
O filho Antônio Antoniete – ora inventariado – faleceu viúvo em 16/01/2005, deixando três filhos, sendo Keiny, Antonio Carlos e Renata Cristina (id. 38271307, pág. 6).
No curso do inventário, faleceram Luiz Miranda e Divina Antoniete – ambos também ora inventariados -, que não deixaram bens a inventariar ou herdeiros necessários (certidões de óbito de id. 38271407 e 46116979).
Também durante o inventário faleceu a herdeira Ilma (id. 113914080), viúva, com bens a inventariar, deixando uma filha, Maria de Jesus Manso Vieira, inventariante neste feito.
No id. 200301480 os herdeiros informaram que os direitos hereditários foram cedidos em favor de Adriani Pereire Nea. É o relatório. 2.
Retifique-se a autuação e exclua-se Divina Antoniete e Luiz Miranda Antoniete do polo ativo, já que são inventariados. 3.
Anote-se o falecimento da herdeira Ilma, cujo espólio é representado por Maria de Jesus Manso Vieira. 4.
Conforme art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
Tratando-se de forma exigida em lei, o contrato de id. 200304949 é nulo de pleno direito, na forma do art. 104, inc.
III, do Código Civil.
Assim, ou os herdeiros celebram novamente o contrato de id. 200304949, mas agora mediante escritura pública ou cedem seus direitos mediante termo nos autos.
Resta possibilitada também a formulação de pedido para alienação do imóvel mediante alvará, de modo que não haveria alteração no quadro de herdeiros, apenas do bem em específico a ser partilhado. 4.1.
Face ao exposto, intime-se a inventariante para que se manifeste sobre o item 4 e providencie a regularização da noticiada cessão ou, conforme o caso, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4.2.
Solicitada a cessão mediante termo, resta a secretaria autorizada a elaborá-lo, com respectiva intimação para assinatura, que poderá ser digital via gov.br. 5.
Escoado o prazo in albis, conclusos. 6.
Desde já esclareço que o esboço de id. 147154755 demandará retificação, pois neste feito não está sendo realizado o inventário de Ilma, de modo que Maria de Jesus figura na condição de representa do espólio e não em nome próprio. 7.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
11/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:17
Outras decisões
-
17/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0006204-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE, APARECIDA ANTONIETE, DIVINA ANTONIETE, KEINY SILVA ANTONIETE, LUIZ MIRANDA ANTONIETE, RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE HERDEIRO ESPÓLIO DE: ILMA ANTONIETE MANSO INVENTARIADO(A): MARIA LOPES ANTONIETA, ANTONIO ANTONIETE, LUIZ MIRANDA ANTONIETE, DIVINA ANTONIETE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 171339573 sem a manifestação da inventariante.
Certifico, ainda, que, embora enviado ao destinatário por duas vezes, não houve resposta ao ofício de ID 171817672 Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:39:51.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
29/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
24/09/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o suposto contrato de cessão de direitos hereditários referido na petição Num. 168885534 - Pág. 1, bem como a certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do herdeiro pós-morto Antonio Antoniete, nos termos da decisão precedente Num. 129412203 - Pág. 1. 2.
Sem prejuízo, oficiem-se os credores das dívidas expressas nos autos (Num. 127922859 - Pág. 1/3), noticiando o óbito da herdeira, Divina Antoniete, CPF n. *22.***.*90-78 (Num. 38271307 – Pág. 27) e a tramitação do presente feito sucessório para, querendo, habilitar seus eventuais créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 642, caput e parágrafos, do CPC, sob pena de preclusão.
Instruam o expediente com cópia da certidão de óbito Num. 46116979 – Pág. 1 e do documento Num. 127922859 – Pág. 1/3. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 8 de setembro de 2023 12:50:54.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:44
Outras decisões
-
08/09/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 23:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/11/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
30/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/01/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIETE em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de KEINY SILVA ANTONIETE em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de LUIZ MIRANDA ANTONIETE em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DIVINA ANTONIETE em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE em 14/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
30/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2021 20:03
Desentranhamento
-
24/03/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
09/09/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:06
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/06/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 21:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 07:51
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 18/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 08:47
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:38
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 05:32
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:16
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2019 13:26
Juntada de Ofício
-
02/09/2019 13:19
Expedição de Ofício.
-
02/09/2019 13:19
Juntada de Ofício
-
02/09/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2019 19:35
Decorrido prazo de ILMA ANTONIETE MANSO em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 03:39
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/08/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:40
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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