TJDFT - 0727587-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MILENA KAREN MILANEZ PRATES NEVES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO DE FARIAS QUINTINO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727587-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE FARIAS QUINTINO, MILENA KAREN MILANEZ PRATES NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a demandada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (SEI nº 0862273-67), verificou-se que na ação mencionada foi determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 31/02/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
19/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727587-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE FARIAS QUINTINO, MILENA KAREN MILANEZ PRATES NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram no sítio eletrônico da empresa requerida 3 (três) passagens aéreas de ida e volta, sendo a primeira para o trecho Brasília/DF – João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 527,10 (quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), a ser usufruída em março/2024; a segunda com itinerário Brasília/DF – Maceió/AL, a um custo de R$ 541,80 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com data programada para o período de fev/2024; e, por fim, passagens aéreas de Brasília/DF – Londres/UK, tendo dispendido a quantia de R$ 3.496,50 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), cuja viagem seria realizada em maio/2024, todos com possibilidade de antecipação em 1 (um) dia, ou postergação também em 1 (um) dia, conforme regulamento dos serviços PROMO da empresa requerida.
Alegam terem tomado conhecimento acerca da suspensão da emissão dos bilhetes aéreos pela empresa requerida, inicialmente para os voos a serem realizados no período de set a dez/2023, relativo ao programa PROMO123, o que gerou incerteza quanto ao cumprimento dos contratos celebrados mesmo após o período de suspensão divulgado.
Dizem ter suportado desgaste emocional com a frustração das viagens programadas.
Requerem, assim, sejam rescindidos dos pactos sem qualquer ônus, bem como seja a empresa ré condenada a lhes restituir toda a quantia desembolsada pelos serviços não prestados, além de indenizar-lhes pelos danos de ordem moral que sustentam ter suportado.
Em sua defesa (ID177933613), a requerida informa ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna pela suspensão do processo até o julgamento das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
Suscita, ainda, em preliminar, a ausência do interesse de agir dos autores, ao argumento de que os serviços na modalidade PROMO a serem usufruídos em 2024 não foram suspensos, sendo válidos os bilhetes adquiridos pelos requerentes.
No mérito, alega que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos por ela celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes, a alta do querosene causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que os demandantes não comprovaram os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Do mesmo modo, de se rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir dos autores suscitada pelo réu, ao argumento de que a emissão de passagens aéreas para o ano de 2024 não estariam suspensas, pois, presentes nos autos, o binômio necessidade/utilidade, ante a pretensão dos demandantes de rescisão das avenças e restituição do valor pago.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou, ainda, por construção doutrinária e jurisprudencial nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da parte ré, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que os requerentes adquiriram no sítio eletrônico da empresa ré 3 (três) passagens aéreas de ida e volta, sendo a primeira para o trecho Brasília/DF – João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 527,10 (quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), a ser usufruída em março/2024, a segunda com itinerário Brasília/DF – Maceió/AL, a um custo de R$ 541,80 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com data programada para o período de fev/2024 e, por fim, passagens aéreas de Brasília/DF – Londres/UK, tendo dispendido a quantia de R$ 3.496,50 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), cuja viagem seria realizada em maio/2024. É, inclusive, o que se infere dos pedidos de Ids 170920941, 170923448 e 170923455, respectivamente.
Nesse contexto, em que pese a suspensão da emissão dos bilhetes da linha PROMO tenha sido anunciada pela empresa demandada apenas para as passagens aéreas a serem usufruídas até dez/2023, tem-se que a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré gera, indubitavelmente, nos consumidores o justo receio de que os demais contratos emitidos na modalidade também não sejam cumpridos pela empresa, ainda mais, quando não se vislumbra mudança notória no contexto econômico que teria gerado a crise na empresa ré, pois os combustíveis continuam em alta, o valor das passagens aéreas também.
Ademais, a própria empresa de turismo não forneceu aos consumidores informação precisa sobre a emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, porquanto no e-mail colacionado ao ID 170923448 a ré limita-se a afirmar que estaria em análise a emissão ou não das passagens para o ano de 2024.
Assim, não pode o consumidor ficar à espera até as vésperas da viagem contratada de uma resposta clara da demandada, sobretudo, porque o evento demanda a organização da rotina do viajante, por vezes, agendamento de férias, aquisição de itens, até mesmo, obtenção do passaporte e de visto, no caso da viagem internacional.
Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.
O dever genérico de lealdade, se manifesta, dentre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre os fatos que podem interferir no negócio celebrado, o que não houve na situação em apreço, pois os primeiros bilhetes adquiridos seriam usufruídos em fev/2024, e a empresa ré não comprova ter informado aos demandantes que os bilhetes seriam emitidos conforme o contratado.
Logo, o acolhimento dos pedidos de rescisão imediata das avenças, sem ônus, e de restituição das quantias adimplidas pelo serviço não prestado são medidas que se impõem.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre aos demandantes.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (FLEXÍVEL) está sujeita a incompatibilidade de datas e cujo risco de frustração é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que as partes autoras tenham sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR aos autores a quantia total de R$ 4.565,40 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (R$ 1.068,90 - compra: 09/02/2023 e R$ 3.496,50 – compra: 20/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/11/2023 – AR de ID 178290009), a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 20:02
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 20:02
Desentranhado o documento
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26/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727587-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE FARIAS QUINTINO, MILENA KAREN MILANEZ PRATES NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes autoras para regularizarem a sua representação processual, anexando aos autos procuração atualizada outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
DANIEL SOUZA CRUZ, OAB/DF n° 47102-A, pois a constante ao ID 172492135 data de set/2021.
Deverão os requerentes retificarem o valor da causa, que deve corresponder à soma das pretensões indenizatórias, relativo ao valor que almejam ver restituído, com o valor da indenização por dano moral pleiteada, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC/2015.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
20/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727587-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE FARIAS QUINTINO, MILENA KAREN MILANEZ PRATES NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes autoras para emendarem a petição inicial, de modo a: 1) Colacionarem a petição inicial; 2) Juntar comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir qualquer das partes domicílio nesta circunscrição, bem como o documento de identificação Frisa-se que poderão as partes demandantes apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
06/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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