TJDFT - 0041701-64.2003.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:38
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
20/11/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:55
Revogada a Prisão
-
27/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Ata.
-
25/10/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:09
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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18/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0041701-64.2003.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão (3420) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: OSMILTON SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado OSMILTON SILVA SOUZA, qualificado nos autos, por crime de roubo ocorrido no mês de 11.06.2003, por volta das 19 horas, no estacionamento interno do Shopping Liberth Mall.
Houve, ainda, manifestação do Ministério Público quanto à decretação da prisão preventiva do denunciado.
Instruído o feito com a documentação pertinente, e a prisão preventiva decretada em 01.04.2004 (ID 46663522).
A DENÚNCIA, por sua vez, foi RECEBIDA em 13.12.2004 (ID 46663519, Página 03).
Envidados esforços visando sua localização, sem êxito, o ACUSADO foi CITADO POR EDITAL (ID 46663560, ID 46663579), não atendeu ao chamado judicial nem constituiu Advogado particular, o que motivou a prolação de decisão em 23.11.2005, que determinou a suspensão do processo e do curso da prescrição, com arrimo no que preceitua o artigo 366, caput, do Código de Processo Penal (ID 46663583).
Diante da gravidade dos fatos foi deferida a produção de prova antecipada (ID 46663593), em cuja audiência de instrução foram inquiridos Francisco Luis Parisi e Maria do Carmo Machado (ID 46663656, Páginas 02 e 03).
Posteriormente, veio aos autos a comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva em 25.08.2023 (ID 170028164, ID 170028165).
O réu foi, então, citado/INTIMADO pessoalmente em 28.08.2023 (ID 170815527) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (Defesa Prévia).
Sustentou que o réu não praticou qualquer dos fatos descritos na denúncia, mas que, ainda assim, reservou-se ao direito de explanar os fatos ao término da instrução probatória.
Demonstrou pretensão na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, bem como de RICARDO DE TAL e MARIA DE TAL, sem que se procedesse à individualização, embora afirmasse que compareceriam ao ato processual independente de intimação.
Salientou, também, que os fatos foram atingidos pela prescrição (ID 171150222).
Instado, o Ministério Público oficiou nos autos (ID 171216155). É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não sendo sustentadas teses defensivas, não se trata da hipótese de absolvição sumária, por falta de requisito previsto no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Conforme já havia sido apreciado por este juízo (ID 46663695), a pena máxima a ser aplicada ao acusado, para o crime de roubo é de 10 anos, cujo montante é aumentado de 1/3 (um terço) em virtude das majorantes, podendo ocorrer até a metade, no que resultará na provável reprimenda de 15 anos (se considerado o aumento de metade).
De acordo com o que consta do artigo 109, caput, inciso I, do Código Penal, tem-se que a prescrição para casos tais ocorre em 20 anos.
Entretanto, o prazo de prescrição é reduzido na metade, a teor do disposto no artigo 115, caput, do Código Penal, máxime porque ao tempo do fato (11.06.2023) o réu contava com pouco mais de 20 anos de idade, eis que nascido em 12.12.1982.
Considerada a suspensão (por 10 (dez) anos) do prazo de prescrição em 23.11.2005, tem-se por retomada da contagem a partir de 23.11.2015, quando transcorridos 10 (dez) anos... (...) Da data do recebimento da denúncia (13.12.2004 – ID 46663519, Página 03) até a data de suspensão processual (23.11.2005 – ID 46663583), transcorreram 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
Somando-se esse período de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias ao quantum computado entre a data da retomada da contagem do prazo de prescrição (23.11.2015) e a presente data (07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias), ocorreu o transcurso de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Nota-se que tais considerações estão em perfeita consonância com a jurisprudência mencionada pela Defesa.
Ou seja, de acordo com o previsto no Recurso Extraordinário 600.851, julgado de 07.12.2020, cuja transcrição se torna desnecessária, mormente quando já observada na peça defensiva (ID 171150222, Página 02).
Lado outro, embora o transcurso de tempo transcorrido desde a decretação da prisão preventiva, não obstante respeite o entendimento da Defesa, tal fato por si só não afasta a necessidade da segregação cautelar.
Embora o transcurso de pouco mais de 18 (dezoito) anos desde a data de recebimento da denúncia, não se olvida que no período de contagem da prescrição não deve ser computado o tempo em que o feito permaneceu suspenso (10 (dez) anos).
Por fim, razão também não assiste à Defesa quanto à revogação da prisão preventiva, mormente quando o acusado não pode e não deve ser beneficiado com o tempo em que ficou foragido.
Ou seja, o transcurso de mais de 20 (vinte) anos desde a data dos fatos se deve a culpa atribuída exclusivamente ao denunciado, que se furtou a responder aos termos da ação penal, provavelmente por ter conhecimento da decretação da prisão preventiva.
Não é demais salientar que este não é o único feito que tramita em desfavor do denunciado, a exemplo do que consta nos autos da ação penal 0052641-25.2022.8.07.0001, por crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, ocorrido em 10.07.2001, onde o réu também havia sido citado por edital.
O acusado permaneceu foragido deste juízo por mais de 19 (dezenove) anos, o que implica no fato de que sua segregação cautelar permanece necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Não é demais destacar trechos da decisão que determinou a constrição cautelar, notadamente que, no caso em análise, os indícios são veementes, pois as vítimas efetuaram o reconhecimento por fotografia e o confronto entre as impressões digitais do réu e os fragmentos de impressões papilares encontrados no veículo das vítimas resultou positivo, conforme documento de fl. 29.
Notadamente que o crime imputado ao réu é de alta gravidade, com utilização de armas de fogo e com restrição à liberdade das vítimas, crime que recebeu o apelido de “sequestro relâmpago”, o qual vem crescendo vertiginosamente no Distrito Federal e deixando a população em verdadeiro estado de pânico.
Lucrou, inclusive, com o fato de se encontrar foragido, o que resultou, inclusive, no reconhecimento de prescrição, o que não é o caso dos autos, pois não foi e não vai ser computado o tempo em que os autos permaneceram suspensos por força do disposto no artigo 366, caput, do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que a Defesa não cuidou de anexar aos autos qualquer documento que pudesse ser aferido, com a finalidade de viabilizar a reforma da decisão de ID 46663522, mantendo-se, ao contrário, inalterados seus fundamentos, em especial no que diz respeito à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 46663583, que havia determinado a suspensão do processo e do curso da prescrição, o que faço com efeitos retroativos à data de 25.08.2023, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Não se tratando de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, determino que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição, em razão de não haver transcorrido prazo suficiente para tanto.
Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento de desistência tácita), informe os dados qualificativos das testemunhas que pretende que sejam inquiridas, inclusive número de telefone celular/whatsApp, viabilizando a realização de audiência pela via virtual.
Intimem-se as partes para informarem nos autos se desejam/dispensam a renovação da prova oral retratada no ID 46663656, Páginas 02 e 03.
Para a hipótese de renovação da prova oral e/ou informados os dados qualificativos das testemunhas arroladas pela Defesa, designe-se audiência de instrução e julgamento, mesmo que dispensadas as oitivas, para fins de ser interrogado o réu.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato processual.
Intime-se a Defesa com a finalidade de se manifestar nos autos quanto à eventual discordância com a realização da audiência pela via virtual, cientificando-a de que este Magistrado se fará presente em sala de audiências.
Venha aos autos a Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:29
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/11/2005
-
08/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
28/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
13/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/10/2019 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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