TJDFT - 0705245-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705245-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANDERSON BRASCHER SILVA - ME Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 189331935).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON BRASCHER SILVA - ME em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2023 16:23
Juntada de Petição de acordo
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26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705245-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANDERSON BRASCHER SILVA - ME Decisão I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
II - Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165405929).
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Desse modo, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 165405929.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados do sistema informatizado os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311).
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
III - Junte o credor planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora.
Se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:29
Deferido o pedido de ANDERSON BRASCHER SILVA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
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13/09/2023 10:29
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:25
Indeferido o pedido de ANDERSON BRASCHER SILVA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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18/05/2023 12:25
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON BRASCHER SILVA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:58
Recebidos os autos
-
24/06/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON BRASCHER SILVA - ME em 02/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 19:26
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:16
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:16
Decisão interlocutória - recebido
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28/02/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:53
Recebidos os autos
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23/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/02/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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