TJDFT - 0736075-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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13/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736075-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: NATAN MAURICIO SANTOS DE AZEVEDO DENUNCIADO A LIDE: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial secundada por nota promissória, na qual NATAN MAURICIO SANTOS DE AZEVEDO (ora exequente) figura na condição de emitente.
Ademais, no título consta data da emissão como sendo 05-07-2023, mas com vencimento em de 07-06-2003 .
Nesse contexto, o documento de ID 170203188 não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, pois o nome do exequente não consta como beneficiário, senão como emitente, isso sem falar nas incongruências entre as datas de emissão e vencimento, conforme mencionado.
Com efeito, a ausência de requisitos essenciais descaracteriza a nota promissória como título executivo, conforme já se pronunciou o STJ: AgRg no Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997; AgRg no Ag 1281346/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ-e 31/03/2011.
Além disso, faculta-se ao portador de boa-fé o preenchimento o claro, mas antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO OU INEXISTÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO.
I - Sua ausência importa em descaracterização do título.
II - Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência de execução por falta de título executivo regular.
Lei Uniforma, artigo 76 e 77.
Ineficácia do título.
III - Recurso não conhecido. (STJ, REsp 137.769/MG, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 05/04/1999, p. 124)". (Grifos não originais).
Assim, emende-se a inicial para convolar o feito para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido, venha nova petição inicial, na íntegra, de conformidade com o rito cabível.
Com a emenda, deverá o CJU redistribuir os autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se, *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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