TJDFT - 0718236-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA GONCALVES NETTO em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:22
Outras decisões
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:19
Expedição de Termo.
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:13
Expedição de Termo.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE AVILA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MONIQUE EUGENIE CASSIN em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:23
Expedição de Termo.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de MONIQUE EUGENIE CASSIN - CPF: *53.***.*88-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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30/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 01:24
Publicado Edital em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:52
Expedição de Edital.
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28/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE AVILA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIQUE EUGENIE CASSIN em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718236-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY, MONIQUE EUGENIE CASSIN REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA, JEAN CLAUDE LEROY EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES Decisão Requer o exequente: a) ID 201932890: pesquisas de bens em face de ANNA PAULA RESENDE AVILA e PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES; e b) ID 206398406: b.1) a citação por edital de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA; b.2) penhora nos rosto dos autos 0026317-60.1997.4.01.3400, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF; 0023952-28.2000.4.01.3400, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF; RPV 0179158-66.2021.4.01.9198, em tramitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b.3) arresto cautelar do imóvel de matrícula 1.952, do 1º Registro de Imóveis do DF, pertencente a RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA; e b.4) penhora do imóvel de matrícula 77.003, do 2º Registro de Imóveis do DF, pertencente a PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da abertura de inventário de MONIQUE CASSIN Colhe-se da decisão de ID 197802777: "Concedo o prazo de 30 dias para a comprovação da abertura do inventário de MONIQUE CASSIN, devendo-se informar nestes autos o número do feito e onde corre " E determinação se deu com o objetivo de que fossem canalizados eventuais bens ao exequente, sob pena de restituição às executadas.
Para isso, confiro o prazo adicional de 30 dias ao exequente, para cumpra tal determinação.
Sem prejuízo, para impulsionar o feito, serão apreciados os pedidos formulados com a ressalva de que a recalcitrância em se abrir o inventário pode ensejar a extinção do processo por abandono do autor, em razão do não cumprimento de tal providência, visto que, com relação a esta, já dispôs de 30 dias e pode não estar cumprindo com os atos a seu cargo, na forma do art. 485, III, § 1º, CPC. 2.
Da citação de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA A certidão ID 181572205 revelou os seguintes endereços até então não diligenciados da executada: a) SRTN, EDF BRASÍLIA RADIO CENTER SALA 3094, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70719-900; b) SRTN QUADRA 702 EDF BRASÍLIA RADIO CENTER SALAS 1072/1073, CONJUNTO P, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70719-900.
O endereço de letra "b" já foi diligenciado sem êxito (ID 182662386), restando, pois, diligenciar o outro.
Efetue-se, então, tentativa de citação da executada no SRTN, EDF BRASÍLIA RADIO CENTER SALA 3094, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70719-900.
Se frustrada, em razão do esgotamento dos logradouros conhecidos, fica autorizada desde já a citação editalícia, com prazo de 20 dias, nos moldes da decisão de recebimento, ID 128752855.
Nos expedientes de citação (mandado ou edital), deverão constar, expressamente, os arrestos deferidos sobre seus bens, conforme tópicos seguintes, anotando-se, ainda, que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). 3.
Das penhoras nos rostos dos autos De largada, calha ressaltar que a executada RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA ainda não foi citada, de modo que, em tese, ainda não se expõe à penhora, que só tem lugar após a citação e o esgotamento do prazo para pagamento, como se extrai do art. 829, § 1º, CPC.
Entretanto, sujeita-se ao arresto (pré-penhora) previsto no art. 830, CPC, por já ter sido tentada sem êxito sua citação pessoal, em diligências infrutíferas, IDs 133485203 e 182662386.
Quanto às demais executadas - ANNA PAULA RESENDE AVILA e PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES -, já foram citadas (ID 134075875 e 129838554) e não verteram pagamento, assim como já foi rejeitada exceção de pré-executividade manejada pela primeira (ID 197802777), de sorte que se expõem à penhora.
Ante o exposto, defiro as penhoras de eventuais créditos que couberem às executadas, ANNA PAULA RESENDE AVILA (CPF *35.***.*69-68) e PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES (CPF *66.***.*64-20), até o limite do débito em execução, R$ 279.747,76, derivados dos processos: 0026317-60.1997.4.01.3400, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF; 0023952-28.2000.4.01.3400, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF; e RPV 0179158-66.2021.4.01.9198, em tramitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro, ainda, o arresto de eventuais créditos que tocarem à executada RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA (*65.***.*61-87) , nos mesmos feitos.
Tocam aos aludidos juízos as averbações das penhoras e do arresto, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, dotada de ofício, por qualquer meio idôneo.
Ficam desde logo intimadas ANNA PAULA RESENDE AVILA e PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Os arrestos de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA será a ela notificados por ocasião de sua citação (tópico 2, supra) e, se não houver impugnação, ficará convertido em penhora, na forma do § 3º do art. 830 do CPC. 4.
Do arresto e da penhora imobiliários Para examinar tais pedidos (b.3 e b.4 do relatório), incumbe ao exequente acostar as certidões atualizadas das matrícula dos imóveis indicados, visto que os documentos de IDs 206398414 e 206398415 estão gravados com tarjas que lhe suprimem a força de certidão. 5.
Das providências cartorárias a serem implementadas de imediato, independentemente de preclusão 5.1.
Cumpram-se as determinações entabuladas na decisão ID 197802777 pertinentes à autuação do feito, a seguir transcritas: "1.No intuito de regularizar o polo ativo, retifique-se a autuação para: 1.1.
Constar, como exequente, apenas o ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENE CASSIM e, como representantes legais deste, o ESPÓLIO DE JEAN CLAUDE LEROY e FERNANDO RODRIGUES PAPA; 1.2.
Cadastrar FERNANDO RODRIGUES PAPA como advogado do ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENE CASSIM." 5.2.
Cite-se a executada RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, na forma delineada no tópico 2 supra; 5.2.1.
Nos expedientes de citação (mandado ou edital), deverão constar, expressamente, os arrestos deferidos no tópico 3 supra em desfavor da demandada em testilha, anotando-se, ainda, que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, os arrestos converter-se-ão em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC); 5.3.
Envie-se a presente decisão, disposta de força de ofício, para os juízos elencados no tópico 3 supra para que anotem as penhoras e arrestos deferidas nos rostos dos respectivos autos, com confirmação a esta vara; 5.4.
Levem-se a efeitos as medidas constritivas encetadas na decisão de recebimento da execução (ID 128752855) contra as executadas ANNA PAULA RESENDE AVILA e PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES.
Publique-se Brasília/DF, 12 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de MONIQUE EUGENIE CASSIN - CPF: *53.***.*88-04 (ESPÓLIO DE)
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04/08/2024 22:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MONIQUE EUGENIE CASSIN em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE AVILA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718236-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY, MONIQUE EUGENIE CASSIN REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA, JEAN CLAUDE LEROY EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação comercial proposta originariamente por JEAN CLAUDE LEROY em face de ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA e PATRÍCIA REZENDE ÁVILA GONÇALVES.
A executada ANNA PAULA RESENDE AVILA apresentou objeção de pré-executividade ( ID 129521434), na qual suscita a ilegitimidade ativa exequente sob a premissa de que o contrato foi firmado pelo ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENE CASSIM, na condição de locador, e o exequente não logrou comprovar sua condição de herdeiro e, mesmo que o fizesse, devia ter ingressado como representante do ESPÓLIO, não em nome próprio.
A executada PATRÍCIA REZENDE ÁVILA GONÇALVES foi citada (ID 129838554).
Foi noticiado o falecimento do exequente - JEAN CLAUDE LEROY (ID 132444729) -, cujo espólio passou a figurar no polo ativo (ID 134673254).
O exequente, ID 135225959, se manifestou quanto à objeção de pré-executividade, aduzindo que houve mero erro material a nominação do polo ativo, já ajustado para constar o ESPÓLIO DE JEAN CLAUDE LEROY (ID 134673254).
Destacou que a matéria nunca foi objeto de questionamentos pelas executadas enquanto o contrato esteve em execução.
O exequente foi para comprovar documentalmente sua condição de herdeiro e inventariante do ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENE CASSIM (ID 147307896), tendo ele, então pontuado que: 1.MONIQUE EUGENE CASSIM faleceu em 1997, sem abertura de inventário desde então; 2.
O contato exequendo foi celebrado em 2008, sem objeção das executadas ou de terceiros; 3.
Na assinatura, JEAN CLAUDE LEROY funcionou como representante provisório do ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENE CASSIM; 4.
MONIQUE EUGENIE CASSIN era filha de YVON CASSIN e LUCIE PICARD CASSIN, enquanto que JEAN CLAUDE LEROY era filho de JEAN ADRIEN LEROY e CLAUDE LEROY (este filho de YVON e LUCIE, pais de MONIQUE); isto é, JEAN CLAUDE LEROY era sobrinho de MONIQUE EUGENIE CASSIN.
A Certidão de Óbito, ID 147354740, aponta que LUCIE PICARD CASSIN deixou, como filhos, CLAUDE (pai de JEAN CLAUDE LEROY), MONIQUE e, ainda, ALAIN.
Na certidão de óbito de MONIQUE CASSIN, ID 147706208, lê-se que era solteira, deixou testamento e não há dados quanto a filhos.
Contudo, o exequente acostou certidão do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo – declarando a inexistência de informações quanto a testamento deixado por MONIQUE (ID 1578336760).
Certidão traduzida por tradutora juramentada dá conta de que CLAUDE LEROY (irmão de MONIQUE) faleceu em 21/10/2009, em Toulouse - França, sem declaração quanto a existência de filhos (ID 157833675).
Foi trasladada cópia de sentença, ID 187433602, preferida execução 0713033-75.2022.8.07.0001, em curso neste juízo (ID 187433602), que reconheceu a ilegitimidade ativa de JEAN CLAUDE LEROY, por não ter comprovado que era o único herdeiro de MONIQUE CASSIN (sua tia) e poderia representar o espólio desta.
O exequente, então, destacou que na ação de despejo nº 0713170-57.2022.8.07.0001, o Tribunal reconheceu sua legitimidade ativa, enquanto administrador provisório do espólio de MONIQUE EUGENIE CASSIN (IDs 162683238 e 195476045).
Por sua vez, a executada e excipiente ANNA PAULA RESENDE AVILA reiteraram o pedido de extinção do processo.
Sucintamente relatados, decido.
Pende apreciação da objeção de pré-executividade, ID 129521434, centrada na ilegitimidade ativa do exequente.
A questão, contudo, chegou a ser dirimida pelo Tribunal na Ação de Despejo 0713170-57.2022.8.07.0001, em sede de apelação, pela denegação da preliminar (ID 162683238 e 195476045).
Com efeito, entendeu a Corte, em síntese, que JEAN CLAUDE LEROY detinha a posse provisória do bem objeto da locação desde a contração da avença, ocorrida ainda em 2008.
E, de fato, firmou o instrumento contratual (ID 125415748) e aditivo (ID 187906368).
Nessas condições e na forma do artigo 1.797, do Código Civil, bem como dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, compreendeu-se caracterizada a administração provisória do espólio DE MONIQUE EUGENE CASSIM por JEAN CLAUDE LEROY, e por consequência, a pertinência subjetiva/legitimidade ativa deste para demandar naqueles autos.
Em reforço, ficou comprovado o parentesco colateral de terceiro grau entre JEAN CLAUDE LEROY e MONIQUE EUGENE CASSIM, sendo esta tia daquele.
E na ordem jurídica brasileira os colaterais se qualificam à sucessão legítima, ainda mais se, como relatado, a autora da herança era solteira e não deixou filhos ao tempo de sua extinção, ante o disposto no art. 1.603, IV, Código Civil de 1916, aplicável à espécie por ser a lei em vigor quando do óbito de MONIQUE CASSIN, ocorrido em 1997; afinal, a sucessão se regula pela lei vigente à época de sua abertura (art. 1.787, Código Civil de 2002).
Acrescente-se que CLAUDE LEROY, irmão de MONIQUE CASSIN e mais próximo em grau que seu próprio filho, JEAN CLAUDE LEROY, faleceu em território estrangeiro, sem filhos conhecidos (ID 157833675), reforçando a ideia de posse e administração provisória exercidas por JEAN CLAUDE LEROY.
Sendo assim, é de se perfilhar a conclusão do Tribunal quanto à legitimidade ativa ad causam de JEAN CLAUDE LEROY, e, consequentemente do seu espólio.
Todavia, necessário pontuar que o ESPÓLIO DE JEAN CLAUDE LEROY, pelo curador de sua herança jacente, Dr.
Fernando Rodrigues Papa (OAB/SP nº439.470, CPF nº*28.***.*83-03), apenas exerce o munus de mero representante processual do ESPÓLIO DE MONIQUE CASSIN, este sim o verdadeiro exequente, motivo pelo qual os valores eventualmente angariados não poderão ser levantados diretamente pelo representante.
Nessa linha de intelecção, toca ao representante instaurar o inventário de MONIQUE CASSIN, informando o correspondente número e juízo nesta execução, a fim de que as quantias sejam para lá canalizadas e distribuídas a quem de direito.
Recorde-se, ainda, que MONIQUE CASSIN faleceu em 1997 e tinha dois irmãos,CLAUDE e ALAIN, este último ainda não mencionado, à vista da Certidão ID 147354740, e por serem colaterais mais próximos em grau da de cujus que o próprio JEAN CLAUDE LEROY (filho de CLAUDE) podem preferi-lo na sucessão.
Destarte, JEAN CLAUDE LEROY (e eventuais irmãos seus) podem herdar apenas a parte que tocou ao seu pai, CLAUDE LEROY, pelo óbito de MONIQUE CASSIN.
Inclusive, consta que CLAUDE LEROY faleceu em 2009, de modo que já herdou desde a partida de MONIQUE, em1997, à luz da saisine, sem prejuízo da possibilidade de ALAIN (outro irmão MONIQUE CASSIN) também ter herdado.
Como se nota, são diversas nuances que devem ser conhecidas e solucionadas pelo juízo sucessório, pois estão ao largo da competência deste.
Posto isso,, concedo o prazo de 30 dias para a comprovação da abertura do inventário de MONIQUE CASSIN, devendo-se informar nestes autos o número do feito e onde corre.
Enquanto isso, se houver canalização de valores ou bens nesta execução, eles permanecerão retidos até confirmação da instauração do inventário encomendado, após o que serão direcionados ao feito sucessório.
Caso não se instaure o procedimento, as cifras poderão ser devolvidas às executadas.
Sem prejuízo do prazo recursal e da inauguração do inventário, ao Cartório para o seguinte: 1.No intuito de regularizar o polo ativo, retifique-se a autuação para: 1.1.
Constar, como exequente, apenas o ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENE CASSIM e, como representantes legais deste, o ESPÓLIO DE JEAN CLAUDE LEROY e FERNANDO RODRIGUES PAPA; 1.2.
Cadastrar FERNANDO RODRIGUES PAPA como advogado do ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENE CASSIM. 2.
Cite-se RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, cuja pesquisa de endereços já foi efetivada no ID 181451235.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024. * documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 09:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MONIQUE EUGENIE CASSIN em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718236-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY, MONIQUE EUGENIE CASSIN REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA, JEAN CLAUDE LEROY EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, trasladei cópia da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0713033-75.2022.8.07.0001 , em anexo.
De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à legitimidade ativa ad casuam.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 13:48:24.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE AVILA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718236-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY, MONIQUE EUGENIE CASSIN REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA, JEAN CLAUDE LEROY EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES Decisão Na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as executadas Anna Paula e Patrícia, por meio de seu advogado, acerca da petição de ID Num. 162683230 e documentos que acompanham, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se a Secretaria se restou esgotada a tentativa de citação da executada Renilde.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:02
Outras decisões
-
20/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:35
Deferido o pedido de MONIQUE EUGENIE CASSIN - CPF: *53.***.*88-04 (ESPÓLIO DE).
-
28/04/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:55
Outras decisões
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:17
Outras decisões
-
25/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:39
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 00:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
29/05/2022 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:22
Declarada incompetência
-
23/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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