TJDFT - 0707080-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:16
Indeferido o pedido de SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0042-30 (EXECUTADO), ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO - CPF: *73.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
23/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:55
Deferido o pedido de SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0042-30 (EXECUTADO).
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:36
Indeferido o pedido de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO - CPF: *73.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 11:36
Deferido o pedido de SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0042-30 (EXECUTADO).
-
02/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:22
Outras decisões
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707080-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição do exequente, de id. 207528518, acerca do descumprimento noticiado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707080-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição do exequente, de id. 207528518, acerca do descumprimento noticiado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2024 05:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO - CPF: *73.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:41
Indeferido o pedido de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO - CPF: *73.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:31
Outras decisões
-
16/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:30
Deferido o pedido de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO - CPF: *73.***.*30-25 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 19:30
Outras decisões
-
29/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707080-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156 EXEQUENTE: ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTR EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exexutada para ciência e manifestação acerca do documento id.192912978 sobre a petição de id. 191143369, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707080-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO DECISÃO Intime-se a empresa requerida para se manifestar sobre a petição retro.
Havendo concordância ou em caso de inércia, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:20
Outras decisões
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:19
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
31/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:54
Outras decisões
-
20/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:02
Outras decisões
-
04/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707080-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROOSEVELT SILVEIRA DA CASTRO em desfavor de SPRINGER CARRIER LTDA e VIA VAREJO S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em 18/09/2022, adquiriu o produto PLIT INV 12. 000B SPRINGER XT 42AGVCB12M5 FRIO 220 e COND INV 12.0008 SPRINGER XT 38AGVCB12M5 FRIO 220, pelo preço de R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), pago com uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e o restante parcelado em 10 (dez) vezes de 452,99 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) via carnê da segunda requerida.
Aduz que no dia 10/02/2023 o produto adquirido apresentou defeito, pois não atingia a temperatura que deveria atingir, não cumprindo com a finalidade de refrigerar.
Alega que entrou em contato com a assistência técnica da primeira requerida no dia 15/02/2023, conforme orientação dada pela segunda requerida.
Assevera que foi informado pela assistência técnica da primeira requerida que, tendo em vista que a instalação do produto foi efetuada por uma empresa terceirizada, o produto perdera a garantia, mas na compra do produto contratou o serviço completo que se estende até a empresa credenciada.
Por essas razões, requer, então, que as requeridas sejam condenadas a: i) substituírem o produto por outro novo com as mesmas especificações técnicas ou superiores; ii) pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada.
Em contestação a primeira requerida (SPRINGER CARRIER LTDA) suscita, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia.
No mérito, defende que a parte autora não cumpriu com o que determina o manual de instalação, em que consta expressamente que a instalação do aludido aparelho deve ser realizada por técnico qualificado e credenciado pela ré.
Aduz que o descumprimento de tal orientação acarreta automaticamente a garantia concedida pela ré, restando, tão somente, a garantia legalmente assegurada.
Afirma que, durante a visita técnica realizada por empresa credenciada, foi constatado que o produto foi instalado por técnico particular, bem como que o produto está com insuficiência de gás, devido ao ambiente não favorável em que foi instalado, sendo ofertado, a título de cortesia, o reparo que foi recusado pelo autor.
Requerendo, pois, a improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida (VIA VAREJO S.A), à sua vez, alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas comercializou o produto fabricado pela primeira requerida.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade capazes de ensejar a reparação de danos materiais ou morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo arguida pela primeira requerida (SPRINGER CARRIER LTDA), faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida (VIA VAREJO S.A) tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ademais, a responsabilidade do comerciante e do fabricante é objetiva e solidária, por integrarem a mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º, do CDC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
As alegações das requeridas não enfraquecem a verossimilhança dos fatos expostos pelo consumidor, amparados pelo conjunto probatório que instruem os autos.
No caso em tela, a parte autora comprovou a aquisição do aparelho de ar-condicionado (Id. 151862085), bem como os serviços inclusos na compra realizada perante a segunda requerida, constantes do documento de Id. 151862080 Pág. 8, o qual consta a instalação do produto adquirido.
Por outro lado, as requeridas não se desincumbiram do ônus de prova que lhe cabiam (art. 373, II, CPC), deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não restou demonstrado nos autos que o autor foi devidamente informado sobre as questões relacionadas a instalação do produto adquirido por um técnico particular.
Outrossim, o documento juntado pela primeira querida, quando da visita técnica realizada no local em que o ar-condicionado está instalado (Id. 157682601 Pág. 8-9), não consta qualquer informação de que o defeito do produto tenha sido ocasionado em razão de má instalação.
Portanto, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que o defeito apresentado pelo aparelho de ar-condicionado adquirido pelo autor não tem relação alguma com a sua instalação, ocorrida quatro meses antes da apresentação do defeito.
Dessa maneira, é abusiva a negativa de garantia da empresa requerida com base no argumento de que fora instalado por profissional não credenciado à empresa primeira requerida, o que justifica a pretensão do autor na substituição do produto por outro com as mesmas especificações técnicas.
Na hipótese de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (CDC, Art. 18, §1º, inciso I).
Desse modo, diante da não reparação do dano ao consumidor no prazo da garantia do produto, respondem as requeridas objetivamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, a par da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo.
Diante disso, a condenação das requeridas para realizar a substituição do produto adquirido por outro com as mesmas especificações técnicas, é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a realizarem a substituição do produto adquirido por outro com as mesmas especificações técnicas, conforme pleiteado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer que lhes foi determinada.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/05/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVEIRA DE CASTRO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:34
Outras decisões
-
27/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/03/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/03/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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