TJDFT - 0718487-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718487-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLGA SANTANA SALES EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão A parte exequente pretende instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada.
Nesse cenário, a viabilizar a deliberação a respeito do pedido, deverá a parte exequente: (a) instruí-lo com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia.
Ressalto que a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Ao contrário, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário o pedido será indeferido; (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como juntar os respectivos atos constitutivos (e alterações, se houver); (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que à míngua de bens a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal, até 29/1/2025, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 186409671 (retificada pela decisão de ID 191172567).
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 11:25
Outras decisões
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26/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de OLGA SANTANA SALES em 23/01/2025 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0718487-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLGA SANTANA SALES EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao CREA/DF, a fim de que sejam identificadas obras (serviços) sob a responsabilidade da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, que informe a este Juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a eventual existência de "Anotações de Responsabilidade Técnica - ART" e nome de RDS Projetos Aplicados e Construções LTDA, CNPJ n.º 31.***.***/0001-72.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida entidade se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se a diligência for infrutífera, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano, até 29/1/2025, em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 186409671 (retificada no ID 191172567).
E, após o transcurso da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2024 11:31
Deferido o pedido de OLGA SANTANA SALES - CPF: *75.***.*47-91 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718487-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLGA SANTANA SALES EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (arquivamento provisório).
Em tempo, tendo em vista o erro material contido na decisão de ID 186409671, retificou-a para fazer constar que a execução ficará suspensa a partir de 29/1/2024 (ID 184897348), data da publicação da certidão de ID 183541576 (art. 494, I, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718487-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLGA SANTANA SALES EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, realizada há menos de um mês (12.01.2024), resultou totalmente infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, contados do decurso do prazo concedido na certidão ID 183541576, ou seja, 06.02.2023, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:35
Indeferido o pedido de OLGA SANTANA SALES - CPF: *75.***.*47-91 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 19:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de OLGA SANTANA SALES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718487-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLGA SANTANA SALES EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 16:33:22 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
12/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718487-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLGA SANTANA SALES EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Diga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Caso a credora se manifeste favoravelmente, remetam-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação, para as diligências necessárias à realização da sessão.
Do contrário, façam-se as pesquisas de bens por meio dos sistemas à disposição deste Juízo, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 157431406), sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:24
Outras decisões
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12/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:54
Outras decisões
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12/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:18
Outras decisões
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03/05/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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